TRF1 - 1005879-93.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/07/2025 00:20
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:55
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005879-93.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano (DER: 29/10/2024), ou com reafirmação da DER.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A Lei n. 10.666/2003, no art. 3º, § 1º diz que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Pela regra inserta nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); b) carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019 alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Da leitura do texto da EC n. 103/2019 infere-se que não consta mais a expressão “carência”, mas apenas “tempo de contribuição”.
Para tanto, foi editada a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplinando que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
A progressão do aumento da idade, prevista no art. 18, §1º, da EC 103/2019, deve ser aplicada de acordo com o ano em que a mulher implementar o último requisito para aposentadoria por idade, independentemente da data do requerimento administrativo. (FONAJEF n. 226) Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O autor nasceu em 24/09/1953.
Na DER da aposentadoria por idade urbana (29/10/2024) contava com 71 anos, de modo que preenchido o requisito etário.
De acordo com o processo administrativo foram apurados 15 anos, 09 meses e 01 dia de contribuição, mas apenas 87 meses de carência.
Analisado o CNIS do autor, nota-se que há contribuições individuais na alíquota reduzida de 5% no período de 01/04/2022 a 31/08/2024 com indicador de pendência IREC-MEI, IREC-LC123 (Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI/Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social LC 123/2006).
Dos recolhimentos Individuais/Facultativos O art. 30, II e 21 da Lei 8.212/91, Plano de Custeio da Seguridade Social, prescreve que o contribuinte individual e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao de vencimento da competência; as alíquotas podem ser de 20% (vinte por cento); 11% (onze por cento), no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de 5% (cinco por cento), para o microempreendedor individual (MEI) e o facultativo baixa renda (art. 21, §2º, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91), observado que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao valor do salário mínimo (art. 28, § 3º, I, da Lei n. 8.212/91).
De acordo com o art. 21, §4º, da Lei n. 8.212/91, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos.
O art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91 estabelece que para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Dessa forma, as competências recolhidas em valor abaixo do salário mínimo vigente na data do pagamento e/ou recolhidas com atraso após a perda da qualidade de segurado não podem ser consideradas para efeito de carência.
Verifica-se que nas competências de 03 e 04/2011 e de 11 e 12/2018 os recolhimentos foram efetivados em valor inferior ao mínimo, de modo que tais contribuições não podem ser consideradas para efeitos de carência e tempo de contribuição.
Já as competência de 01 a 12/2006; 01 a 11/2007; 01 a 12/2008; 01 a 12/2009; 01 a 12/2012; 01 a 12/2013; 01/2014; 06 a 12/2014; 01 a 12/2015 e de 01 a 11/2016, foram pagas com atraso após a perda da qualidade de segurado, de modo que tais contribuições não podem ser consideradas para efeitos de carência.
Efetuado o cálculo do tempo de contribuição/carência da parte autora, restou apurado 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição, com 86 meses de carência, até 29/10/2024 (DER), de modo que o autor não faz jus ao recebimento da aposentadoria pretendida, pois não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (cálculo anexo).
Por fim, tendo em vista que não há contribuições posteriores ao requerimento administrativo, a análise da reafirmação da DER se mostra inútil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PEREIRA - CPF: *13.***.*15-15 (AUTOR)
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23/05/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:15
Juntada de impugnação
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29/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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29/03/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:40
Juntada de contestação
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17/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 16:01
Juntada de manifestação
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05/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/02/2025 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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