TRF1 - 1022868-47.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 15:31
Negado seguimento a Recurso
-
25/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
25/07/2025 16:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FELINTO PESSOA DE FARIA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 13:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FELINTO PESSOA DE FARIA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:24
Juntada de recurso especial
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30/05/2025 09:56
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022868-47.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031466-50.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A POLO PASSIVO:FELINTO PESSOA DE FARIA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022868-47.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, por entender prescrita a pretensão contra a União e configurada a legitimidade passiva da instituição financeira.
O embargante alega a existência de obscuridades no acórdão embargado, sustentando que a controvérsia gira em torno da aplicação de índices de correção monetária determinados pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP e não sobre falha na prestação de serviços ou desfalques, como entendeu o Tribunal.
Aponta que os documentos dos autos não evidenciam saques indevidos, mas sim transferências legítimas do saldo PASEP para conta corrente e folha de pagamento da parte autora.
Argumenta que, por tratar-se de insurgência contra os índices de correção definidos em legislação, a União deveria figurar no polo passivo.
Sustenta também que houve obscuridade quanto ao prazo prescricional aplicável, já que, segundo o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, a pretensão não se submete ao prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/32 quando ajuizada contra o Banco do Brasil, mas sim ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data de ciência dos desfalques.
Defende, assim, que o acórdão violou o art. 927, III, do CPC, ao deixar de aplicar o precedente vinculante e a jurisprudência consolidada do STJ.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para aperfeiçoamento da decisão, com reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil, e a consequente revalidação da competência da Justiça Federal, com efeitos infringentes.
Indica ainda que os embargos também têm finalidade de prequestionamento dos artigos 17 e 927, III, do CPC.
Sem contrarrazões (ID 432109806). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022868-47.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Decerto, verifico que o Tema 1.150/STJ foi aplicado para fixar a competência da Justiça Estadual sem especificação precisa dos pedidos cumulados na petição inicial e a distinção (distinguishing) entre o referido precedente vinculante e o Tema 545/STJ, ensejando obscuridade.
Com efeito, não se aplica o prazo prescricional decenal previsto no Tema 1150/STJ à pretensão autoral em face da União quanto à cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo da conta PASEP porque a responsabilidade do Banco do Brasil, nos termos do referido precedente qualificado, limita-se à execução da gestão dos valores depositados, sem ingerência sobre a definição dos índices de correção, de competência da União.
Nesse sentido, a distinção (distinguishing) é medida que se impõe e se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no Tema 545/STJ em demandas cuja pretensão se centra na discussão de critérios de atualização monetária dos valores depositados na conta vinculada.
De fato, no caso ora em exame, a parte embargada formulou pedidos cumulados, pretendendo (i) reparação material decorrente da metodologia de correção monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, tema cuja competência é da Justiça Federal, (ii) bem como lhe fossem restituídos valores que ela entende indevidamente subtraídos de sua conta (mediante saques indevidos), em razão de alegada má administração da instituição financeira (conforme alegação em parecer contábil na pág. 5 do ID 625936350), matéria cuja competência pertence à Justiça Estadual.
Logo, reforço o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o direito de ação para cobrança de correção de valores creditados nas contas do PIS/PASEP em face da União prescreve em cinco anos, incidindo na hipótese o art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme estabelecido no Tema 545 do STJ.
O termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data em que ocorreram os alegados creditamentos a menor.
Assim, os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos Verão e Collor I no período de 1989 a 1990 (ID 625936350, pág. 6) encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal, pois transcorreram mais de cinco anos entre os creditamentos e o ajuizamento da ação.
Confiram-se precedentes no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PIS/PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
PLANO COLLOR.
PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e Banco do Brasil contra sentença que excluiu a União da Lide e declinou a competência em favor de umas das varas cíveis da Justiça Comum Estadual da Comarca de Salvador, nos autos em que se pleiteia o pagamento de expurgos inflacionários; aplicação de juros progressivos e atualização monetária pelo INCP dos valores depositados na conta da parte autora do PASEP. 2.
A análise da legislação aplicável, em especial a Lei Complementar nº 8/1970 e a Lei Complementar nº 26/1975, evidencia que a União possui papel de gestor do fundo PASEP, com participação ativa nas decisões relativas à destinação e atualização dos saldos.
A Constituição Federal de 1988 (art. 239, § 2º) reforça a preservação dos valores acumulados nas contas individuais, imputando responsabilidade à União pela manutenção desses saldos. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem questões do PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a este título, sendo apenas o executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP.
Precedentes do STJ (REsp 1480250/RS e REsp nº 1.558.717/SP) 4.É pacífico o entendimento de que o direito de ação para cobrança de correção de valores creditados nas contas do PIS /PASEP em face da UNIÃO prescreve em cinco anos, incidindo na hipótese o art. 1º do Decreto 20.910/32.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.205.277/PB (Tema 545), sob o sistema dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
No mesmo sentido: (STJ: EDcl no AgRg no REsp 610.034?PA, 2ª T., Min.
Humberto Martins, DJe de 28/05/2008; REsp 745.498/SP, 1ª T., Min.
Denise Arruda, DJ de 30/06/2006; e REsp 991.549/RS, 1ª T., Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 26/11/2007) 5. É de se considerar que sua pretensão é a aplicação do expurgo inflacionário referente aos períodos de janeiro/89 (42,72%) - Plano Verão e abril/90 (44,80%) Plano Collor I.
Considerando que a presente ação foi proposta apenas em 18/10/2019, é de se considerar prescrito todo e qualquer direito ou ação visando a correção do saldo da conta PIS /PASEP e os creditamentos que teriam deixado de ocorrer anteriores a 18/10/2014. 6.
Apelação do Banco do Brasil Provida.
Apelação da parte autora desprovida.
Honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação. (AC 1013249-63.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DETECTADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTAS DO PIS/PASEP.
METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE OCORRIDO O CREDITAMENTO A MENOR.
PEDIDO RELATIVO À MÁ GESTÃO DA CONTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA ANULADA, NO PONTO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que julgou a apelação. 2.
Omissão detectada.
Necessidade de integração do julgado. 3.
Hipótese em que a parte embargada formulou pedidos cumulados, pretendendo reparação material decorrente da metodologia de correção monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, tema cuja competência é da Justiça Federal, bem assim lhe fossem restituídos valores que ela indevidamente subtraídos de sua conta, em razão de alegada má administração, matéria cuja competência pertence à Justiça Estadual. 4.
Sobre a matéria de competência da Justiça Federal, no julgamento do Tema Repetitivo 545, o STJ fixou a tese de que, em se tratando de ação de cobrança de índices expurgados proposta por servidores públicos, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32, tomando-se como termo inicial as datas em que ocorreram os alegados creditamentos a menor que os pretendidos. 5.
Reconhecimento da prescrição em relação tal pretensão, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o creditamento que seria o mais recente e a data do ajuizamento da ação. 6.
Manutenção do Acórdão no ponto em que determinou a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte autora para o julgamento do pedido de restituição dos valores alegadamente subtraídos em razão da má administração de contas vinculadas ao PASEP, tema cuja responsabilidade é do Banco do Brasil. 7.
Embargos de declaração acolhidos, alterando-se parcialmente o julgamento originário, cuja proclamação passa ser: "[D]ecide a Sexta Turma do TRF1, à unanimidade, declarar de ofício a prescrição do fundo de direito em relação ao pedido cujo exame é de competência é da Justiça Federal e, também de ofício, anular a sentença em relação ao pedido que deve ser examinado pela Justiça Estadual, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto da relatora." (EDCIV 1014393-38.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/10/2024) (grifos nossos).
Logo, resta evidente a prescrição do fundo de direito em relação ao pedido cujo exame é de competência exclusiva da Justiça Federal em observância do precedente vinculante Tema 545/STJ.
Diante disso, o pedido remanescente se centra na supracitada alegação de eventual falha na prestação do serviço de operacionalização do fundo PASEP em decorrência de desfalques ou saques indevidos na conta vinculada (ID 625936350, pág. 5), cuja responsabilidade é exclusiva do Banco do Brasil conforme se extrai do Tema 1150/STJ, aplicando-se o prazo prescricional decenal.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade apontada. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022868-47.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A EMBARGADO: FELINTO PESSOA DE FARIA JUNIOR Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SAQUES INDEVIDOS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM FACE DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PEDIDO DEDUZIDO EM FACE DA UNIÃO.
TEMA 545/STJ.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES SUBTRAÍDOS DA CONTA VINCULADA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
O acórdão embargado entendeu configurada a legitimidade passiva da instituição financeira e reconheceu a prescrição da pretensão contra a União. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à delimitação da causa de pedir e dos pedidos cumulados, com impactos na fixação da competência; e (ii) saber se é aplicável o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) ou o prazo decenal (art. 205 do Código Civil), à luz dos Temas 545 e 1150 do STJ, e se houve omissão quanto à aplicação do precedente obrigatório. 3.
Embargos de declaração acolhidos em parte por se verificar obscuridade quanto à delimitação dos pedidos iniciais e à distinção necessária entre os Temas 545/STJ e 1150/STJ. 4.
A parte autora formulou pedidos cumulados: (i) pagamento de expurgos inflacionários, cuja responsabilidade é da União, e (ii) restituição de valores por supostos saques indevidos, de responsabilidade do Banco do Brasil. 5.
Para o primeiro pedido, reconheceu-se a prescrição quinquenal do direito de ação contra a União, com termo inicial na data dos creditamentos a menor.
Aplicação da tese firmada no Tema 545/STJ. 6.
Quanto ao segundo pedido, referente a supostos saques indevidos, ratificou-se a competência da Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 1150/STJ, por se tratar de matéria vinculada à atuação do Banco do Brasil como gestor da conta PASEP. 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade apontada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FELINTO PESSOA DE FARIA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FELINTO PESSOA DE FARIA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 16:57
Juntada de embargos de declaração
-
05/12/2024 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 08:43
Documento entregue
-
04/12/2024 08:42
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/12/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 14:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
11/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FELINTO PESSOA DE FARIA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 08:08
Decorrido prazo de FELINTO PESSOA DE FARIA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:00
Juntada de agravo interno
-
18/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:27
Declarada incompetência
-
17/07/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:44
Declarada incompetência
-
09/07/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
-
09/07/2024 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/07/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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