TRF1 - 1003397-75.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 22:43
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARILENE TORRES RAMIREZ em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:42
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 10:49
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003397-75.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE TORRES RAMIREZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por idade ao trabalhador urbano (DER: 30/12/2020).
Não acolho a preliminar de ausência de interesse por não cumprimento de exigência, pois a autodeclaração de recebimento de aposentadoria ou pensão em regime diverso está anexada no processo administrativo.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento do recurso administrativo (17/01/2025) e a data do ajuizamento da ação (13/02/2025), não há que se falar em prescrição.
A Lei n. 10.666/2003, no art. 3º, § 1º diz que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Pela regra inserta nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); b) carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019 alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Da leitura do texto da EC n. 103/2019 infere-se que não consta mais a expressão “carência”, mas apenas “tempo de contribuição”.
Para tanto, foi editada a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplinando que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
A progressão do aumento da idade, prevista no art. 18, §1º, da EC 103/2019, deve ser aplicada de acordo com o ano em que a mulher implementar o último requisito para aposentadoria por idade, independentemente da data do requerimento administrativo. (FONAJEF n. 226) Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
A autora nasceu em 15/06/1958.
Na DER (30/12/2020), contava com 62 anos e 10 meses, de modo que preenchido o requisito etário.
O benefício foi indeferido por não cumprimento dos requisitos legais.
Foi apurado 13 anos e 04 meses de contribuição (160 meses de carência).
A autora já está aposentada pelo Estado de Mato Grosso (RPPS).
Nesta ação, requer a concessão do benefício mediante o cômputo dos períodos de contribuição ao RGPS, conforme dados do CNIS.
A autora requer o cômputo dos períodos trabalhados para o Estado de Mato Grosso, conforme Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Todavia, observa-se que referidos documentos não foram apresentados no processo administrativo.
Na inicial a autora alega preencher os requisitos para a aposentadoria pretendida mesmo sem a utilização dos períodos em CTC/DTC.
Assim, inicialmente, será feita a análise para a concessão da aposentadoria desde a DER (30/12/2020), o que se mostra mais favorável à parte autora, haja vista que a utilização dos tempos na DTC e na CTC exigiria a reafirmação da DER para o dia posterior da data da conclusão do recurso administrativo (18/01/2025), tendo em vista que o benefício seria concedido com adição de tempos cuja prova só foi apresentada no recurso administrativo.
Nota-se, pelo resumo de cálculo administrativo que no cálculo efetuado por ocasião da Der (30/12/2020) não foram computadas as contribuições individuais de: 10 e 11/2007; 01 e 02/2008; 05/2008 a 02/2010 e 02/2011.
A análise das provas dos autos demonstra que a autora foi proprietária da empresa Marilene Torres Ramires (Rayssa Presentes ME), aberta em 17/04/1986 e com baixa em 27/06/2011.
O art. 11 da Lei 8.213/91 dispõe: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (...) (grifei) Consta nos autos holerites que comprovam a retirada de pró-labore de 10 a 12/2007; 01 a 12/2008; 01 a 12/2009 e de 01 a 02/2011.
Assim, as contribuições individuais vertidas em 10 e 11/2007; 01 e 02/2008; 05/2008 a 12/2009 e 02/2011 devem ser consideradas no computo da aposentadoria pretendida.
Verifica-se, também, que há contribuições pagas com atraso.
Dos recolhimentos Individuais/Facultativos O art. 30, II e 21 da Lei 8.212/91, Plano de Custeio da Seguridade Social, prescreve que o contribuinte individual e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao de vencimento da competência; as alíquotas podem ser de 20% (vinte por cento); 11% (onze por cento), no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de 5% (cinco por cento), para o microempreendedor individual (MEI) e o facultativo baixa renda (art. 21, §2º, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91), observado que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao valor do salário mínimo (art. 28, § 3º, I, da Lei n. 8.212/91).
De acordo com o art. 21, §4º, da Lei n. 8.212/91, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos.
O art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91 estabelece que para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Dessa forma, as competências recolhidas em valor abaixo do salário mínimo vigente na data do pagamento e/ou recolhidas com atraso após a perda da qualidade de segurado não podem ser consideradas para efeito de carência.
Verifica-se que na competência de 08/1994 o recolhimento foi efetivado em valor inferior ao mínimo, de modo que tal contribuição não pode ser considerada para efeitos de carência e tempo de contribuição.
Já as competência de 07 a 12/2012; 01/2014; 01 a 12/2015; 01 a 12/2016; 01 a 12/2017 e de 01 e 02/2018, foram pagas com atraso após a perda da qualidade de segurado, de modo que tais contribuições não podem ser consideradas para efeitos de carência.
Efetuado o cálculo do tempo de contribuição/carência da parte autora, computadas as contribuições aqui reconhecidas, resta apurado 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de tempo de contribuição, com 129 meses de carência, até 30/12/2020 (DER), cálculo 1 anexo.
Desse modo, a autora não faz jus a aposentadoria por idade na DER (30/12/2020), pois não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e nem a carência mínima de 180 contribuições.
Tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos apenas com os tempos do CNIS, serão analisados os tempos em CTC/DTC para efeitos de reafirmação da DER para o dia posterior a conclusão do recurso administrativo, haja vista que a DTC e a CTC em questão só foram anexada com o recurso administrativo e não no processo originário, como já dito anteriormente.
Do tempo trabalhado em órgão público O período comprovado mediante Certidão/Declaração de Tempo de Contribuição emitida com as formalidades legais (Portaria MPS n. 154/2008) constitui documento hábil a comprovar o tempo de serviço, pois dotada de fé pública, gozando de presunção de veracidade e caracterizando-se como prova material plena do tempo de serviço.
A CTC 2517/2024 emitida pelo MTPREV para aproveitamento no INSS informa que de 20/02/2009 a 18/01/2010 a autora foi professora, lotada na Secretaria de Estado de Educação; que os recolhimentos previdenciários foram feitos ao regime próprio de previdência e que o tempo de serviço não foi computado para fins de aposentadoria no RPPS.
A CTC está acompanhada da relação das remunerações.
A DTC 2521/2024 emitida pelo MTPREV para fins de obtenção de benefício no INSS informa que de 20/09/1999 a 19/12/1999 a autora foi professora contratada por contrato temporário, sem períodos de licença ou afastamento.
A DTC está acompanhada da relação das remunerações.
A análise da DTC e da CTC demonstra que os documentos atendem os requisitos legais (Portaria MPS n. 154/2008) e, principalmente, que referidos períodos não foram utilizados na aposentadoria da autora perante o regime próprio.
Desse modo, devem ser reconhecidos os períodos de 20/09/1999 a 19/12/1999 e de 20/02/2009 a 18/01/2010 (Estado de Mato Grosso), para fins de carência e tempo de contribuição, o que se dá por meio de contagem recíproca, nos termos do art. 201, §9°, da Constituição Federal, devendo os períodos serem integralizados como tempo de serviço em favor da parte autora, para fins de obtenção de benefício previdenciário através do Regime Geral de Previdência Social.
O cálculo do tempo de contribuição/carência da parte autora, consideradas as contribuições e os tempos aqui reconhecidos, resta apurado em 14 (quatorze anos) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, com 134 meses de carência, até 18/01/2025 (dia posterior a conclusão do recurso administrativo), cálculo 2 anexo.
Desse modo, a autora também não faz jus a aposentadoria por idade com reafirmação da DER para 18/01/2025 (dia posterior a conclusão do recurso administrativo), haja vista que ainda não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 46 carências).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer as contribuições individuais de 10 e 11/2007; 01 e 02/2008; 05/2008 a 12/2009 e 02/2011 como válidas para fins de tempo de contribuição e carência; 2) reconhecer os períodos de 20/09/1999 a 19/12/1999 e de 20/02/2009 a 18/01/2010 (Estado de Mato Grosso), para fins de tempo de contribuição e carência no Regime Geral de Previdência Social - RGPS; 3) reconhecer em favor da autora o total de 14 (quatorze anos) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, com 134 meses de carência, até 18/01/2025 (dia posterior a conclusão do recurso administrativo), conforme cálculo 2 anexo, que faz parte integrante desta sentença.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE TORRES RAMIREZ - CPF: *06.***.*71-53 (AUTOR)
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23/05/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:23
Juntada de impugnação
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18/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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18/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 23:29
Juntada de contestação
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21/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/02/2025 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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