TRF1 - 1005242-45.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 10:27
Juntada de extrato bancário
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06/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:50
Juntada de e-mail
-
03/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:00
Juntada de manifestação
-
14/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:32
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 18:52
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:37
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO ARTEMIO LIMA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:27
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005242-45.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ARTEMIO LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que declare a inexistência de relação jurídica com a ré, a condene a excluir seu nome de cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) tomou conhecimento de que seu nome foi inserido em cadastros de restrição ao crédito pela Caixa Econômica Federal, por débito vencido em 17/01/2025, no valor de R$ 4.233,68; (ii) não possui relacionamento com o banco réu; (iii) é indevida a negativação.
Decido.
Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
Para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou consulta de cadastros de restrição ao crédito que demonstram a existência de negativação levada a efeito em 30/01/2025, pela Caixa Econômica Federal por débito vencido em 17/01/2025, relativo ao contrato n. 5900585170000001.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou documentos que demonstram que o autor era titular de conta corrente n. 2018 / 001 / 20349-1, cuja última movimentação ocorreu em 02/12/2015, consolidando débito de R$ 4.233,68, pela utilização de crédito rotativo.
Embora tenha anexado extrato do SIPES, indicando a existência de quatro contratos em débito, no nome do autor, não se desincumbiu do ônus de apresentá-los, em especial o contrato de n. 5900585170000001, cujo débito, supostamente venceu em 17/01/2025.
Assim, ante a ausência de documentos aptos a comprovar a existência do contrato n. 5900585170000001, que originou a negativação do nome do autor, inverto o ônus da prova para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, portanto, a inexistência do débito inserido em cadastros de restrição ao crédito em nome do autor.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que a inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito enseja a reparação por danos morais.
De acordo com o art. 944 do código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 CC).
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar os critérios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fixação dos danos morais deve ser feita com base nos precedentes que apreciaram casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, observa-se que o autor não nega a existência de débito para com o banco réu relativo à conta bancária n. 2018 / 001 / 20349-1, limitando-se a sustentar que tal fato não serve para justificar a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito em 2025, sem demonstrar a existência de dívida atual.
Com essas considerações, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, deve ser considerada a data em que o autor tomou conhecimento da indevida negativação do seu nome, 10/02/2025 (id 2173529091), sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1-) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato n. 5900585170000001, discutido nos autos; 2-) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a: 2-1-) excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 10 dias, desde que tenha como causa os débitos discutidos nestes autos; 2-2-) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde maio de 10/02/2025, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa os débitos discutidos nestes autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovada a transferência, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ARTEMIO LIMA - CPF: *04.***.*88-68 (AUTOR)
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19/05/2025 21:02
Juntada de resposta
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19/05/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:40
Juntada de resposta
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08/05/2025 19:31
Juntada de impugnação
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22/04/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:07
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:13
Juntada de contestação
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26/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/02/2025 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2025 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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