TRF1 - 1039957-59.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039957-59.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA KOTKEWYCZ MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação movida em face do INSS, visando à revisão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
O crédito referente aos valores em atraso, decorrente da revisão pretendida, tem, no caso, natureza civil e não previdenciária.
Disso decorre que integra-se ao patrimônio do espólio da parte autora que, nos termos do artigo 12, inciso V do CPC, é representado pelo inventariante.
Houve intimação para que a inicial fosse emendada, na forma do art. 321 do CPC, com documentação essencial à propositura da ação.
Contudo, verifica-se que não restaram juntados aos autos todos os documentos necessários ao atendimento de requisitos essenciais e a correção de impropriedades prejudiciais ao deslinde da causa – seja pela parte autora diretamente, seja por seu representante processual.
Feito o aligeirado relato, decido.
Observa-se que a parte autora não cumpriu todas as diligências saneadoras para extirpar os óbices que impedem a abordagem do mérito.
Não trouxe aos autos termo de inventariante.
A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, todos do CPC.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. -
09/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
09/09/2024 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018817-93.2025.4.01.3900
Maria Rosinete Rodrigues Serrao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Antonio Viana Cardoso Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 13:16
Processo nº 1006086-04.2025.4.01.3500
Jose Rubens Lopes de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erlon Carneiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 16:16
Processo nº 1000976-60.2025.4.01.3100
Thays Roberta Tolosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayan Kubchek Freitas Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 20:01
Processo nº 1005382-79.2025.4.01.3600
Sonia Maria da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Antonio Batistao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 18:51
Processo nº 1002927-89.2025.4.01.3100
Joelma Abreu de Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 16:04