TRF1 - 1000850-20.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1000850-20.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENNE SOUZA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE FERREIRA DE SOUSA - PA30005 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora.
Ao contrário do asseverado pela parte demandante, não existe evidência do direito afirmado, havendo de se aguardar a produção de prova pericial em juízo para se dirimir dúvida sobre a alegada incapacidade laboral.
O laudo oficial representará importante auxílio especializado e trará elementos probatórios consistentes para a formação da convicção judicial.
Ainda, é prudente submeter ao contraditório todas as informações e documentos trazidos pela parte requerente, pois o convencimento do magistrado é formado, especialmente, a partir da ponderação dos argumentos das partes.
Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência (art. 300 do CPC) e da evidência (art. 311 do CPC).
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino a realização do exame técnico, devendo, para tanto, ser pago à título de honorários periciais, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e na Portaria 001/2025 desta Subseção.
PROVIDENCIE a Secretaria deste Juízo o agendamento do exame pericial.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes.
Caberá ao advogado (a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica o(a) perito(a) designado intimado, desde já, que deverá, no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar do exame, apresentar o laudo pericial.
Após, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumprido, OFICIE-SE ao Exmo.
Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Em havendo necessidade, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, oportunidade em que as partes deverão apresentar cópia de todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos dos art. 16 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º e 11 da Lei 10.259/01.
Sendo desnecessária, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
18/02/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002155-29.2025.4.01.3100
Janira Trindade Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Richardson Dias Quaresma
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 09:17
Processo nº 0042452-20.2015.4.01.3400
Sandra Aparecida Alves de Souza
Uniao Federal
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 14:01
Processo nº 1011686-54.2022.4.01.4100
Caixa Economica Federal
Marcia Adriana Santana da Silva do Nasci...
Advogado: Rafael Aguiar dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2022 19:18
Processo nº 1035640-24.2024.4.01.3304
Jose Ramos da Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 10:58
Processo nº 1005387-26.2024.4.01.3701
Tales Oliveira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 16:30