TRF1 - 1025782-51.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:06
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 21:18
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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31/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:57
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA FILHO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:58
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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06/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 05:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/08/2025 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 05:36
Juntada de documento sirea
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01/08/2025 09:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 09:28
Juntada de documento sirea
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:27
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:53
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2025.
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08/07/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 06:59
Juntada de documento sirea
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05/07/2025 03:07
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:32
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 20:40
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 20:15
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 19:50
Juntada de documento sirea
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28/06/2025 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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28/05/2025 23:58
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025782-51.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMAR PEREIRA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos idosos e portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora tenha 65 anos completos ou seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção do idoso ou da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício, as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A conclusão pericial foi: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: Periciado refere cegueira em olho esquerdo, o que dificulta em realizar suas atividades profissionais.
Consciente, orientado no tempo e no espaço, normocorado, acianótico, anictérico, afebril e hidratado; Acuidade visual com correção: olho direito: 20/20; olho esquerdo: SPL; ACV: Bulhas normofonéticas, RCR em 2 tempos, sem sopros; Aparelho respiratório: MVF (+), sem RA bilateralmente; Abdome: Flácido, RH (+), indolor à palpação superficial e profunda; Coluna vertebral: sem alterações à palpação em região de coluna vertebral; Membros superiores: Sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos; Membros inferiores: Sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos;. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Sim. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? Cegueira em um olho - CID10: H54.4 Apresenta impedimento de natureza sensorial. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): LAUDO MÉDICO DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE VALDEMAR PEREIRA FILHO ESTEVE EN CONSULTA OFTALMOLÓGICA E AO EXAME APRESENTA: ACUIDADE VISUAL OLHO DIREITO: 20/40 (SEM CORREÇÃO) OLHO ESQUERDO: SPL(SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA) BIOMICROSCOPIA, OLHO DIREITO: CALMO, CÓRNEA TRANSPARENTE, CAT NC1+ OLHO ESQUERDO: PHTHISIS BULBI TONOMETRIA, OLHO DIREITO: 12MMHG FUNDO DE OLHO, OLHO DIREITO: VITREO LÍMPIDO, RETINA APLICADA, ESCAVAÇÃO 0,4X0,5 CID 10: H54.4 15 DE JULHO DE 2024 CRMMT 4701. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Sim.
Em acompanhamento médico ambulatorial. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? Várzea Grande, Urbano. b) qual a sua idade? 56 anos c) qual a sua escolaridade? 5ª serie. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? Profissão: Servente de pedreiro. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? Não. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? Apresenta impedimento de natureza sensorial, com incapacidade para realizar atividades profissionais que exijam acuidade visual plena ou visão binocular. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
Sim. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
Sim.
Vide considerações finais. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
DII: 15/07/2024 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica). 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? Permanente. 14.
Outras conclusões/anotações: CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando as patologias constatadas, que o periciado possui 56 anos, 5ª série e que trabalha como servente de pedreiro, não foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento, porém, o periciado é portador de incapacidade laboral parcial e permanente multiprofissional, com incapacidade para realizar atividades profissionais que exijam acuidade visual plena ou visão binocular.
Do ponto de vista médico e levando em consideração a Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 2º (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) e a Lei nº 14.126/21, artigo 1º, o periciado é portador de deficiência permanente de natureza sensorial, o que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
DID: sem elementos DII: 15/07/2024 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica).
O laudo consignou que o autor é portador de Cegueira em olho direito, CID H544, caracterizando impedimento de natureza sensorial (visual).
A conclusão foi de que há impedimento de longa duração, com limitação que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
No presente caso, conclui-se que está preenchido o requisito do art. 20, §2º da Lei 8.742/93.
No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico consignou que o autor (56 anos), solteiro, reside com o enteado (31 anos) em imóvel cedido pelos enteados, construído em alvenaria, com 07 cômodos, em boas condições de conservação e higiene.
O imóvel possui energia elétrica, água tratada e rede de esgoto, e fica situado em rua de asfalto, com acesso a transporte público.
O autor declarou não receber benefício; que o imóvel pertencia a sua esposa que faleceu há um ano; que a enteada se mudou e ficou morando com o enteado, com quem não tem muito dialogo.
Declarou ainda que as despesas da casa são custeadas pelos enteados, mas não soube informar a renda deles.
Para fins de aferição de renda do grupo familiar, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.742/93 dispõe, no parágrafo 1º do artigo 20, que “para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Desta forma, o grupo familiar, para fins de benefício assistencial, é composto pelo autor e o enteado.
CNIS do autor e do enteado sem registros atuais.
O autor está inscrito no CadÚnico desde 09/09/2022.
Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (DIB: 22/07/2024).
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, conforme a tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *23.***.*05-15 DIB: 22/07/2024 DIP: 1º dia do mês corrente Cidade de pagamento: Várzea Grande/MT b) a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo que integra esta sentença.
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observada a DIP acima fixada, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de benefício incompatível com o BPC LOAS.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias e a CEAB com prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente no cálculo elaborado, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMAR PEREIRA FILHO - CPF: *23.***.*05-15 (AUTOR)
-
23/05/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 17:43
Juntada de impugnação
-
08/04/2025 20:39
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA FILHO em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:34
Juntada de contestação
-
19/02/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
19/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:28
Juntada de laudo de perícia social
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:56
Juntada de laudo pericial
-
14/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:24
Perícia agendada
-
02/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
02/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 06:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/11/2024 12:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
19/11/2024 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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