TRF1 - 1026054-45.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 22:35
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:33
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026054-45.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI PIMENTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 611.793.275-1 desde a cessação (DCB: 11/11/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de Transtorno de discos lombares, sem radiculopatia - CID M511, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciado com histórico de lombalgia, com início há aproximadamente 09 anos, não tendo apresentado piora progressiva do quadro.
Nega trauma. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Lasegue negativo, ausência de contratura muscular paravertebral.
Força preservada em 4 membros, grau 5.
Mobilidade preservada em 4 membros.
Marcha sem alterações. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Sim, carregador, cortador de carne. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Cortador de carne. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Não. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Em acompanhamento médico ambulatorial.
R- Não. [...] 14.
Outras anotações: Considerando o quadro clínico atual do periciado, baseado em exame físico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que não há incapacidade para fins laborais atual, nem houve incapacidade em período anterior.
Conforme Extrato de CNIS, a parte autora manteve o último vínculo de emprego, de 09/2013 a 08/2016, e recebeu benefício por incapacidade temporária de 09/2015 a 11/2024: A parte autora impugnou o laudo pericial, aduzindo que não analisou de maneira adequada suas condições físicas e laborais; que não foram respondidos os quesitos apresentados na inicial; e que não foram consideradas as condições pessoais e sociais.
Alega, ainda, que o INSS descumpriu sentença proferida no Processo nº 0011579-82.2016.4.01.3600, no qual foi determinado que a cessação do benefício estava condicionada à realização de procedimento cirúrgico, que ainda não aconteceu.
Pois bem, quanto à determinação do processo anterior, observo que a parte autora obteve em demanda posterior, processo nº 1024948-53.2021.4.01.3600, o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária, com DRB em 29/09/2021 e DCB fixada para 2 anos após a sentença proferida em 29/09/2022, justificando, para tanto, que deve-se conciliar o direito de não submissão a tratamento cirúrgico com a prescrição legal de fixação da data de cessação do benefício e,
por outro lado, que não é razoável o recebimento indefinido do benefício sob pretexto de esprera de realização do procedimento cirúrgico.
Esta última determinação é a que deve prevalecer, na medida que, tratando a controvérsia de questão de saúde, de natureza evolutiva, a avaliação mais recente apresenta o prognóstico mais realista e determinante quanto à persistência ou não da incapacidade e quanto à sua duração.
Nesse sentido, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sem omissões ou inconsistências, constituindo fundamento suficiente para o convencimento deste Juízo de que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade.
O laudo foi categórico ao afirmar a ausência de qualquer limitação física ou quadro álgico a comprometer a capacidade laborativa e,
por outro lado, que a parte autora apresenta mobilidade e força muscular prevervadas nos quatro membros do corpo.
Registre-se, ainda, que a parte autora não se desincumbiu da demonstração de ocorrencia de prejuízo pela ausência de respostas aos seus quesitos, o que, no caso em apreço, não pode ser deduzido diante da afirmação contundente de ausência de qualquer limitação física ou quadro álgico.
Com isso, não há razões ou provas para afastar a conclusão do laudo judicial.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Por outro lado, consoante a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o juiz não está obrigado a analisar as questões pessoais e sociais de um segurado quando não é constatada a incapacidade para o trabalho.
Tendo em conta a falta de cumprimento do requisito da incapacidade laborativa, torna-se dispensável a análise do preenchimento da qualidade de segurado e carência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEI PIMENTA DA SILVA - CPF: *14.***.*30-63 (AUTOR)
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23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:40
Juntada de réplica
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11/03/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:42
Juntada de contestação
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25/02/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:21
Juntada de impugnação
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20/02/2025 15:19
Juntada de laudo pericial
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10/02/2025 18:35
Juntada de manifestação
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VANDERLEI PIMENTA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:31
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 10:07
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/11/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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