TRF1 - 1027536-03.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027536-03.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALIA DE ALMEIDA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA BESSA - GO74938 POLO PASSIVO:Dr.
FELIPE PROENÇO, Secretário de Atenção Primaria a Saúde - SAPS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NATHÁLIA DE ALMEIDA FRANÇA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE-SAPS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A , objetivando: a) que os Impetrados realizem o abatimento de 1% (um por cento) ao mês no saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, totalizando 12% (doze por cento), referente ao período de maio de 2024 a maio de 2025; b) a determinação de suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização do contrato, bem como que os Impetrados se abstenham de promover a inscrição do saldo devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
A parte autora apresentou emenda à inicial ( ID 2189981199 e seguintes). É o relatório.
Decido.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à impetrante, pois as custas judiciais, no presente caso, são módicas, e no mandado de segurança não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Ainda, observo que é possível aferir o proveito econômico a ser obtido, motivo pelo qual o valor da causa deverá ser corrigido.
INTIME-SE a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, retifique o valor da causa observando o proveito econômico pretendido e efetue o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o recolhimento das custas, CONCLUIR o processo para análise da liminar.
Goiânia ( GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Diante das diretrizes adotadas nesta Secretaria, nos termos dos arts. 319 e seguintes c/c art. 203, §4º, todos do CPC, CERTIFICO que para recebimento da petição inicial, verificou-se a necessidade de sua regularização.
ATO ORDINATÓRIO 1 - De ordem da MM.
Juíza da 9ª Vara, encaminho os autos para intimação da parte autora para regularizar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento, conforme indicado abaixo: ( X ) INFORMAR se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando ciente que o silêncio importará aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022); ( ) JUNTAR Declaração de Hipossuficiência.
Caso a declaração seja assinada por advogado(a), deverá o(a) mesmo(a) possuir poderes específicos para tal fim, nos termos do art. 105 do CPC; ( ) JUNTAR cópia completa e legível de seu documento de identidade e CPF; ( ) APRESENTAR termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Registro, desde já, que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; ( ) JUSTIFICAR o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, devendo realizar eventual adequação, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a demanda. (X ) JUNTAR cópia do comprovante de residência atual e em seu nome (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, com data de expedição referente a um dos 03 (três) últimos meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de seus genitores ou cônjuge, deverá comprovar o vínculo informado ((ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral).
Na hipótese de residência de terceiro, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, sendo imprescindível também a declaração do responsável pelo imóvel, acompanhada de documento de identificação deste; ( X ) APRESENTAR comprovantes de rendas da parte autora, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou, no prazo, promover o recolhimento das custas iniciais. ( ) PROMOVER o recolhimento das custas iniciais.
A guia "GRU" para pagamento das custas, DEVERÁ SER PAGA EXCLUSIVAMENTE NO BANCO DO BRASIL OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pode ser emitida nos seguintes portais: www.trf1.jus.br/SJPA/despesasprocessuais; OU Portal SIAFI - Guia de Recolhimento da União (fazenda.gov.br) ( ) REGULARIZAR a representação processual, apresentando procuração atualizada. ( ) REGULARIZAR a representação processual, apresentando os atos constitutivos da pessoa jurídica em que comprova que o outorgante da procuração tenha poderes de representação. ( ) REGULARIZAR a representação processual, apresentando procuração nos termos do art. 595 do CÓDIGO CIVIL, já que demonstra que o autor não assina. ( ) MANIFESTAR objetivamente acerca da certidão de prevenção de ID. ( ) JUNTAR os documentos necessários à instrução da causa. (X ) INCLUIR novamente os documentos indicados nos identificadores: id.: 2187202906, tendo em vista que, na rolagem única do processo (download de documentos em PDF) estão dispostos de forma invertida ou na posição horizontal, o que dificulta a leitura.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 2.
Não apresentada emenda, autos CONCLUSOS para sentença de extinção. 3.
Apresenta emenda, autos CONCLUSOS para despacho/decisão.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente -
17/05/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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