TRF1 - 1005486-71.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/06/2025 14:03
Juntada de Informação
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24/06/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:58
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 09:18
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005486-71.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME GALDINO MONTEBRUNE DE SOUZA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, em que requer a declaração de isenção de imposto de renda em razão de ser portador de doença grave, bem como a restituição dos valores descontados a este título desde a data do diagnóstico da doença.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) é servidor ativo do Ministério da Fazenda; (ii) foi diagnosticado com retocolite ulcerativa em 2004; (iii) recentemente recebeu diagnóstico de câncer colorretal; (iv) faz jus à isenção do imposto de renda sobre sua remuneração.
Decido.
Conforme ficou demonstrado nos autos, o autor é servidor público ativo do Ministério da Fazenda, obtendo renda de acordo com tal condição.
Por outro lado, a isenção de imposto de renda previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 destina-se especificamente a atender os portadores de doenças elencados nesta norma que recebam rendimentos de proventos de aposentadoria ou reforma.
Apesar da alegação de isonomia entre ativos e inativos, observo que está sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores a orientação de que não cabe ao Poder Judiciário, em razão do princípio da isonomia, estender benefício fiscal a destinatários não contemplados pela previsão legal.
In verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
SERVIDORES DA ATIVA ACOMETIDOS POR DOENÇA GRAVE.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA TRIBUTÁRIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.037 DO STJ. 1.
Trata-se de apelação de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação coletiva que objetivava a suspensão da exigência de retenção em folha de pagamento do imposto de renda de todos os substituídos que provem junto ao Réu ou órgão pagador (TRF1, TJDFT, TRT, STF, STJ, TST) ser portador de doença prevista na Lei nº 7.713/88, mesmo estando no exercício da atividade laboral. 2.
O STJ, ao apreciar o recurso especial n. 1.814.919/DF sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.037/STJ), ratificou o posicionamento jurisprudencial já adotado por este TRF 1ª Região no sentido de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Nesse sentido: REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020. 3.
Apelação não provida. (AC 1023699-56.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO.
ART. 111, II, DO CTN.
NORMA ISENTIVA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
A tese de violação dos arts. 1º, 5º e 6º da CF/1988 não pode ser enfrentada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3.
O entendimento do STJ é de que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente.
Assim, a isenção do Imposto de Renda , na forma prescrita no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, diz respeito aos proventos de aposentadoria, e não à remuneração do servidor ativo. 4.
Agravo Interno não provido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1784245 2018.02.57022-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.) Com efeito, ainda que haja elementos nos autos para concluir pela presença de neoplasia maligna, o fato é que o autor não preenche todos os requisitos da norma de isenção.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:11
Juntada de réplica
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10/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:20
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO MONTEBRUNE DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 10:52
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/02/2025 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 20:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/02/2025 20:18
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/02/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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