TRF1 - 1026388-79.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ADENILSON SEVERINO MARTINS em 30/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026388-79.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSON SEVERINO MARTINS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial que declare nula Certidão de Dívida Ativa da União e condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) recebeu notificação de lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Físcal Suplementar em 03/09/2007; (ii) foi destinatário de exação fiscal em procedimento de revisão de declaração de a autoridade tributária considerou os rendimentos declarados no ano de 2004, como decorrentes de vínculo empregatício, todavia, trata-se de rendimento do trabalho autônomo; (iii) faz jus à declaração de nulidade da CDA originada do mencionado lançamento fiscal.
Decido.
Quanto à perda do direito de requerer a anulação de lançamento tributário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, de modo que considerando que a notificação do lançamento fiscal ocorreu em 03/09/2007 e que a presente ação foi ajuizada em 04/06/2024, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da ação.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não deve ser acolhido, uma vez que não há nos autos nenhum elemento que demonstre conduta ou omissão da Administração tributária que tenha afetado minimamente a esfera moral do autor.
Diante do exposto: 1-) reconheço a prescrição do direito de pleitear a anulação do lançamento fiscal objeto dos autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, II do CPC, em relação a essa parte do pedido; e 2-).JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:44
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 23:08
Juntada de impugnação
-
02/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:28
Juntada de contestação
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ADENILSON SEVERINO MARTINS em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 19:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/03/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 15:14
Declarada incompetência
-
26/02/2025 20:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 22:25
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 21:47
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
-
28/11/2024 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009558-68.2025.4.01.3902
Augusto dos Santos Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alcione Sousa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 00:08
Processo nº 1008046-50.2025.4.01.3902
Altemar da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hemerson Caldeira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 17:41
Processo nº 1008704-74.2025.4.01.3902
Lindomar Augusto Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Mota de Siqueira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 18:37
Processo nº 1006906-45.2024.4.01.3504
Valdemar Marques da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neire Helen Ferreira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 11:53
Processo nº 1007749-43.2025.4.01.3902
Enoc Silva Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackson de Sousa Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 17:04