TRF1 - 1029353-30.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 11:19
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:41
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 11:05
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029353-30.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE LUIZ HORN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que se requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação (DCB: 26/08/2024) e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em apreço, a perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de Gonartrose não especificada - CID M 17.9, Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga - CID M 23.2 e Dor articular - CID M 25.5, bem como respondeu aos quesitos formulados nos seguintes termos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciando relata que em 2018 passou por internação hospitalar devido quadro inflamatório em joelho esquerdo, evoluiu de forma satisfatória.
Em 2023 devido piora do quadro procurou atendimento médico onde foi diagnosticado com artrose em joelho esquerdo.
Atualmente com dor articular em joelho esquerdo aos esforços. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando em bom estado geral, traje adequado, eutímico, marcha com claudicação discreta a esquerda, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações, membros superiores simétricos e com força muscular preservada, membros inferiores simétricos, apresenta edema em joelho esquerdo, limitação do arco de movimento e crepitação em joelho esquerdo, diminuição discreta da força em membro inferior esquerdo. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Pintor automotivo. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Não está trabalhando atualmente. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Periciando não está trabalhando atualmente 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
Gonartrose. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Parcial.
Periciando portador de gonartrose, incapaz para atividades laborais que exijam demanda funcional moderada a intensa dos joelhos e longos períodos em posição ortostática como pintor, serviços gerais, pedreiro, dentre outras. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- Permanente.
Periciando portador de impedimento de caráter irreversível e progressivo. [...] 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R- Sim, periciando capaz para atividades que não exijam demanda funcional moderada a intensa de joelhos e longos períodos em posição ortostática, como telefonista, operador de telemarking, auxiliar de escritório, dentre outras. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim, em 17/10/2023 – Ressonância magnética de joelho esquerdo [...] 14.
Outras anotações: Parte autora anexou Laudo de Ressonância Magnética do Abdome Superior realizado em 08/03/2024 em nome de Alessandra Nogueira Leite – Documento médico não considerado por não ser referente a parte autora.
Pois bem, conforme dados do Extrato de Dossiê Previdenciário, a parte autora efetuou recolhimetnos como contribuinte individual, no período de 04/2023 a 01/2025, e recebeu benefício de auxílio-doença no período de 01 a 01/2024 e de 04 a 08/2024, preenchendo os requisitos da qualidade de segurado e carência.
O INSS ofertou proposta de acordo, o que foi ignorado pela parte autora.
Quanto à incapacidade, a parte autora impugnou o laudo pericial, aduzindo que não possui qualificações para as profissões como telefonista, operador de telemarking, auxiliar de escritório.
Verifica-se, todavia, que além possuir segundo grau completo, as profissões que não exigem esforço moderado a intenso não se reduzem aos que foram relacionados, cabendo ao processo de reabilitação identificar a que mais se adequa à situação do segurado.
Com isso, o laudo pericial concluiu de forma adequada que a parte autora se encontra incapaz parcial e permanentemente para suas atividades habituais e que há possibilidade de reabilitação profissional, não havendo omissão ou inconsistência em suas conclusões.
Vale registrar que, embora reconhecida a incapacidade parcial e permanente da parte autora, suas condições pessoais não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, trata-se de pessoa adulta (52 anos) e que detém possibilidade de reabilitação profissional, consoante conclusão da perícia.
Com essas considerações, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com DRB em 27/08/2024, com posterior encaminhamento para reabilitação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *20.***.*43-91 DRB: 27/08/2024 DIP: 1° dia do mês corrente DII: 17/10/2023 Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI A ser calculada b) PAGAR os valores devidos entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo, contudo, sob o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU).
A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante/restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 20 (vinte) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 20 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 20 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE LUIZ HORN - CPF: *20.***.*43-91 (AUTOR)
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23/05/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:26
Juntada de impugnação
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29/03/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:42
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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09/03/2025 19:21
Juntada de laudo de perícia médica
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31/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:53
Perícia agendada
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29/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/12/2024 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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