TRF1 - 1027005-39.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 15:41
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:40
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027005-39.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGILIO ANDRES FRANCO MARTINEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 19/08/2024).
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário-mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário-mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário-mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário-mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independentemente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Periciando, de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, comparece para realização da perícia médica acompanhado de sua vizinha, Sra.
Rosilene Maria Leite.
A acompanhante relata que, em 2007, o Periciando apresentou seu primeiro surto, e, em 2020, teve um segundo surto, sendo internado em um hospital psiquiátrico, onde permaneceu por 1 (um) mês e 20 (vinte) dias.
Atualmente, encontra-se mais estável, com o humor regulado, sem sintomas psicóticos ou sinais de agudização do quadro, além de não apresentar sintomas depressivos e demonstrar boa comunicação.
Segundo Periciando, está em uso regular de Amplictil 100mg/dia, Carbonato de lítio 900mg/dia Exame físico: Periciando em bom estado geral, marcha atípica, afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fácies atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Periciando estabelece bom contato com a examinadora, colaborativo durante todo exame psiquiátrico pericial.
Apresentação geral: vestimenta significativamente comprometida, com roupas sujas e desalinhadas.
Consciência: Lúcido/ Atenção: sem alteração.
Orientação: alopsíquica (relativa ao tempo e espaço) e autopsíquica (relativo a si próprio e ao meio ambiente circundante) preservadas.
Memória: recente e remota preservadas.
Afeto: modulado (boa capacidade de modular a resposta afetiva de acordo com a situação existencial).
Humor eutímico.
Pensamento: sem alteração tanto no curso como no conteúdo.
Nega pensamento de autoextermínio no momento.
Sensopercepção: ausência de delírios e/ou alucinações no momento da realização da perícia médica.
Crítica e insight: preservados. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Não. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? Não se aplica. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): R: 1) Laudo Médico – CID 10 F31, emitido por Werley Silva Peres CRM/MT 4692 RQE 4123, em 03/05/2022. 2) Declaração de tratamento - CID-10 F31.7, emitido por Caroline Tavares de Souza CRM/MT 7364, em 02/05/2024. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim.
Sim.
Faz uso de Amplictil 100mg/dia, e Carbonato de Litio 900mg/dia. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim pode provocar efeitos colaterais.
Segundo relatos da acompanhante, houve melhora parcial, após início do tratamento. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): R: Apresentou-se vestimenta significativamente comprometida, com roupas sujas e desalinhadas.
Foram relatadas condições sociais de vulnerabilidade.
Atualmente o periciando mora com o filho de 16 anos e 14 anos e não trabalha atualmente.
Sobrevive de “bicos de vender latinha”, auxílio da bolsa família e ajuda de instituições religiosas. a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Cuiabá - MT.
Zona urbana b) qual a sua idade? R: 44 (quarenta e quatro) anos de idade. c) qual a sua escolaridade? R: Ensino médio incompleto (1° ano). d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Periciando não trabalha formalmente.
Faz bicos de vender latinhas. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não.
Durante a perícia médica Pericianda não apresentou essa queixa. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: Embora o transtorno afetivo bipolar possa provocar limitações sociais significativas decorrentes das flutuações de humor, quando se tem um tratamento adequado e com boa adesão por parte do indivíduo, como: uso de estratégias de reabilitação psicossocial, pssicoterapias e apoio da família/ amigos.
Com tratamento contínuo, muitas pessoas com bipolaridade conseguem construir relacionamentos saudáveis e participando da sociedade, apesar das oscilações de humor. [...] 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim.
O transtorno afetivo bipolar pode causar limitações em diferentes áreas da vida, devido aos sintomas que podem atingir, a cognição, as emoções e o comportamento. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Sim.
Pode ter dificuldades para participar plenamente e de forma eficiente na sociedade em igualdade de condições com a maioria das pessoas.
Todas as limitações citadas acima, gera dificuldade na vida como um todo: dificuldades na execução laboral; aumento das barreiras na interação social e comunicação, o que leva a baixo estima e vulnerabilidades; as limitações no cognitivo e psicológico impacta na percepção do mundo a sua volta. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: No momento, sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
Na se aplica. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? Não se aplica. 14.
Outras conclusões/anotações: R: O Periciando se encontra estável, sem sinais de agudização, no momento da realização da perícia médica.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico judicial, alegando, em síntese, que a conclusão diverge dos documentos médicos apresentados, razão pela qual entende que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício em razão de suas limitações funcionais.
Destaca-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a)a requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Com efeito, nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert acerca do laudo, os quais serão deferidos, conforme a pertinência e adequação, o que não foi evidenciado. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo.
Todavia, no presente caso, o laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, o que, juntamente com o exame clínico e as demais provas dos autos, traz a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide, não havendo necessidade de complementação ou de realização de nova perícia.
Insta salientar que a mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que incapacite para a vida independente e para o trabalho, o que não restou comprovada no decorrer desta ação.
Desse modo, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a VIRGILIO ANDRES FRANCO MARTINEZ - CPF: *06.***.*80-61 (AUTOR)
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23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:05
Juntada de impugnação
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27/02/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:41
Juntada de contestação
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19/02/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:18
Juntada de laudo de perícia social
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18/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:30
Juntada de laudo pericial
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de VIRGILIO ANDRES FRANCO MARTINEZ em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:26
Juntada de manifestação
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27/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:02
Perícia agendada
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20/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/12/2024 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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