TRF1 - 1015554-60.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:55
Juntada de Informação
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22/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:07
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015554-60.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5453900-95.2020.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELISANGELA DE SOUZA ALENCAR - GO56272-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015554-60.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5453900-95.2020.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANGELA DE SOUZA ALENCAR - GO56272-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da comarca de Rialma (GO), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Em suas razões a autarquia federal alega que: (1) a DIB deve ser fixada na data do exame pericial, assim como determinar a data da sua cessação; e (2) no caso em apreço, a última perícia médica realizada por médico do quadro do INSS concluiu que não havia incapacidade laborativa a justificar a concessão ou permanência de benefício.
Como não há dados no processo judicial que atestem o contrário, deve ser mantido incólume o ato administrativo de indeferimento/cessação, visto que os requisitos legais não se encontram preenchidos.
Requer “1.
Conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença prolatada quanto à concessão do benefício. 2.
Subsidiariamente, seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009; 3.
Por cautela, o réu argui PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/91.” Já a parte autora em suas contrarrazões afirma que: (1) a sentença não carece de nenhuma reforma, principalmente quanto à data da - DIB - fixada em sentença, eis que fora em consonância com entendimento dos tribunais acerca do tema, firme no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER).
A jurisprudência é uníssona quanto a tal entendimento; (2) acertadamente a magistrada de piso determinou à autarquia à reabilitação profissional do recorrido, com proibição de cessar do benefício até prova da devida reabilitação, levando em conta a profissão de lavrador, sempre trabalhou na roça, seu pouco estudo e suas patologias que são progressivas, degenerativas e crônicas, de modo que, sem razão tal pedido, devendo ser rejeitado; e (3) imprescindível que a posição do expert do juízo seja utilizada como parâmetro da decisão judicial, sob pena de inclinar-se para a versão de apenas uma das partes.
Requer “seja o recurso recebido conhecido e IMPROVIDO, vez que a sentença singular não carece qualquer reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
No mérito, requer seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos do Apelante, e que a sentença seja mantida em todos seus termos e fundamentos.
Requer a majoração da condenação do Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 85 § 11, do CPC.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015554-60.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5453900-95.2020.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANGELA DE SOUZA ALENCAR - GO56272-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber (1) se há, ou não, incapacidade da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade, em razão da divergência entre as perícias médica judicial e administrativa; e (2) a data correta para fixação da DIB, assim como a determinação da cessação do benefício (DCB).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Pois bem.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 340224631 - pág. 101/111 e 138/139, realizada em 29/6/2022, constatou incapacidade total e temporária em decorrência de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e lombalgia (CID M54.5), com a DII em 29/8/2018 estimando prazo de 60 dias para tratamento de fisioterapia a contar do exame pericial.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada.
Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões da perícia judicial elaborada mais recente, sem apresentação nos autos de qualquer outro elemento de prova que possa afastar as conclusões do expert. É este também o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LOAS.
DEFICIENTE.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
INCABÍVEL.
DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). 2.
O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). 3.
A parte autora requer seja anulada a sentença, para a reabertura da instrução processual, com a realização de uma nova perícia na especialidade de neuropediatra, ao argumento de constar no laudo pericial tal recomendação. 4.
Laudo pericial foi conclusivo quanto à doença que acomete a parte autora e foi claro pela ausência da incapacidade, sendo, portanto, elemento de prova suficiente para fundamentar a sentença, não podendo se falar em nulidade. 5.
Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1028509-31.2020.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Rafael Paulo.
Publicado em PJe 25/05/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERITO DO JUIZO.
SUSPEIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
SUBSTITUIÇAO DE PERITO POR ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou pedido de substituição do perito nomeado pelo Juízo de origem. 2.
O juiz, em livre convencimento motivado, deve atribuir o devido valor às provas produzidas nos autos, podendo designar exame pericial, em estrita observância aos comandos insertos no Código de Processo Civil. 3.
A nomeação do perito encontra-se na órbita de competência exclusiva do magistrado condutor do feito, operando-se de forma objetiva, considerando os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 4.
No caso vertente, não foram colacionados aos autos quaisquer elementos indicativos da efetiva ocorrência de impedimento ou de suspeição do perito, impondo-se, por via de consequência, a manutenção da decisão embargada. 5.
Ademais, não houve qualquer demonstração de ausência de capacidade técnica do profissional nomeado, inexistindo plausibilidade na pretendida substituição do expert regularmente designado pelo Juízo. 6.
Agravo de instrumento não provido. (AI 1030449-84.2022.4.01.0000. 1ª Turma TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz.
Publicado em PJe 24/10/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
SÚMULA 47 DA TNU.
INAPLICÁVEL.
PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.
Defende, ainda, a realização de nova perícia com médico especialista. 2.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 3.
Consoante análise dos autos, verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 94127541 - fls. 28/31) que as enfermidades identificadas (CID: F32.3 e F41 - Depressão e ansiedade) incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, deixando consignado, inclusive, que há possibilidade de reabilitação, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Assim, a hipótese dos autos amolda-se, de fato, à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença nesse particular. 4.
Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos. 5. ""Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)."" (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG. 6.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7.
Apelação da parte autora desprovida.
Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 1001966-54.2021.4.01.9999. 1ª Turma – TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa.
Publicado em PJe 31/10/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3.
O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4.
Laudo pericial conclusivos pela inexistência de incapacidade. 5.
Não se pode confundir o fato dos peritos reconhecerem os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 6.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado. 7. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 8.
Apelação desprovida. (AC 1026849-36.2019.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região.
Relator Desembargador Federal Rafael Paulo.
Publicado em PJe 10/11/2021 PAG) Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa.
Quanto à fixação da DIB, a autarquia federal pugna que tenha por início a data do exame pericial realizado em 29/6/2022.
Considerando que a DER se deu em 23/6/2020, portanto, momento posterior à DII (29/8/2018), a sentença deverá ser reformada para fixar a DIB na DER (23/6/2020).
Este também é o entendimento desta e.
Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3.
Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 27/06/2023 ).
Por fim, quanto à fixação da DCB, o juízo concedeu o auxílio desde a DER “até a finalização do seu processo de reabilitação, conforme indicado no laudo pericial.” A partir das modificações trazidas pela Lei n° 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu à necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
Nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/1991), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Quanto ao tema, embora não vinculante a esta Corte Regional, existe tese firmada pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE CESSAÇÃO.
TEMA 246 DA TNU.
PERÍODO DE AFASTAMENTO.
TERMO INICIAL.
IMPLANTAÇÃO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
LEI 11.430/2006.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
INPC.
IPCA-E. 1.
Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia.
Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2.
Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022).
Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, incorreta a sentença no que tange à fixação da condicionante para cessação do benefício à finalização do processo de reabilitação.
Dessa forma, uma vez não fixada à data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para, tão somente, afastar como condição para cessação do auxílio-doença, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da parte autora, bem como fixar a DCB no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação deste acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, sendo autorizado à parte autora, reiterar pedido de prorrogação do benefício.
Sem acréscimo de honorários, ante o provimento do apelo. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015554-60.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5453900-95.2020.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANGELA DE SOUZA ALENCAR - GO56272-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DIVERGÊNCIAS ENTRE PERÍCIAS.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL.
PERITO DO JUÍZO.
PROFISSIONAL EQUIDISTANTE.
PREVALÊNCIA DE SUAS CONCLUSÕES.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
DIB.
SÚMULA N. 576 DO STJ.
TERMO INICIAL NA DER.
DCB CONDICIONADA À PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES DA LEI N. 13.457/2017.
TEMA N. 246 DA TNU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber (1) se há, ou não, incapacidade da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade, em razão da divergência entre as perícias médica judicial e administrativa; e (2) a data correta para fixação da DIB, assim como a determinação da cessação do benefício (DCB). 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho. 4.
No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 340224631 - pág. 101/111 e 138/139, realizada em 29/6/2022, constatou incapacidade total e temporária em decorrência de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e lombalgia (CID M54.5), com a DII em 29/8/2018 estimando prazo de 60 dias para tratamento de fisioterapia a contar do exame pericia. 5.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 6.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada. 7.
Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões da perícia judicial elaborada mais recente, sem apresentação nos autos de qualquer outro elemento de prova que possa afastar as conclusões do expert. 8.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa. 9.
Quanto à fixação da DIB, a autarquia federal pugna que tenha por início a data do exame pericial realizado em 29/6/2022.
Considerando que a DER se deu em 23/6/2020, portanto, momento posterior à DII (29/8/2018), a sentença deverá ser reformada para fixar a DIB na DER (23/6/2020). 10.
Por fim, quanto à fixação da DCB, o juízo concedeu o auxílio desde a DER “até a finalização do seu processo de reabilitação, conforme indicado no laudo pericial.” A partir das modificações trazidas pela Lei n° 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu à necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração. 11.
Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, incorreta a sentença no que tange à fixação da condicionante para cessação do benefício à finalização do processo de reabilitação. 12.
Dessa forma, uma vez não fixada à data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício da autarquia federal, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem. 13.
Recurso do INSS parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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11/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:54
Juntada de manifestação
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10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:36
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 19:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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01/09/2023 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2023 15:32
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/08/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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