TRF1 - 1007631-03.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:30
Publicado Intimação polo ativo em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:01
Juntada de documento sirea
-
03/09/2025 19:56
Juntada de documento sirea
-
06/08/2025 23:22
Juntada de manifestação
-
25/07/2025 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 16:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/07/2025 04:35
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2025 18:24
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 17:06
Juntada de manifestação
-
09/06/2025 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007631-03.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO DE SOUZA NEIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099, de 1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em que a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento dos valores retidos a titulo de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) percebe proventos de aposentadoria do INSS desde 22/10/2020; (ii) foi diagnosticado com neoplasia maligna em 13/04/2018; (iii) em 18/10/2024 foi deferido, pelo INSS, o pedido de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em decorrência da moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88; (iv) faz jus à restituição dos valores descontados indevidamente a partir do início da doença.
A UNIÃO, alegou ausência de interesse processual, tendo em vista a ausência de indeferimento administrativo.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, deve ser acolhida, uma vez que sendo apenas a fonte pagadora do benefício previdenciário da parte autora, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à restituição de valores retidos a título de imposto de renda.
Acerca da ausência de interesse processual, suscitada pela União, registro que esse Juízo entende pela necessidade de prévio requerimento indeferido na esfera administrativa para a sua configuração, todavia, a Turma Recursal de Mato Grosso vem adotando entendimento diverso, afastando tal exigência e determinando o retorno dos autos a esta vara para análise do mérito.
Assim, com vista a uma prestação jurisdicional mais célere, ressalvando o posicionamento desse Juízo, passo a adotar a tese da Turma Recursal, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual da parte, razão pela qual, rejeito a preliminar da União.
Quanto à perda do direito de requerer a restituição, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que nas ações propostas após 09/06/2005 (LC n. 118/2005) a prescrição é quinquenal (STF, RE 566.621/RS), desta forma, considerando que a ação foi proposta em 18/03/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/03/2020.
Acerca da questão controvertida, para comprovar o seu direito à isenção do imposto de renda e à repetição dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria a esse título, a parte autora fez juntar aos autos o processo administrativo protocolado perante o INSS, onde foi constatado o direito à isenção do imposto de renda após realização de perícia médica oficial.
Assim, considerando que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que o portador de neoplasia maligna não necessita demonstrar a atualidade da doença, bastando o seu diagnóstico, havendo documentos nos autos que corroborem a alegação de ser portador da doença, entendo desnecessária a realização de perícia judicial.
Finalmente, demonstrada a existência da doença descrita na inicial, impõe-se reconhecer que a parte autora preenche os requisitos do Art. 6º, IV da Lei n. 7.713/1988, de modo que devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial, para que lhe sejam restituídos os valores descontados a esse título a partir do diagnóstico da doença, 26/04/2018.
Diante do exposto: 1-) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação aos pedidos formulados em face do INSS, ante a sua ilegitimidade passiva para a causa; 2-) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a União a, observada a prescrição quinquenal, restituir os valores descontados a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora, pagos a partir de 26/04/2018, corrigidos com atualização monetária, de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente restituídos através da entrega de declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a União para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a CELIO DE SOUZA NEIVA - CPF: *42.***.*89-15 (AUTOR)
-
03/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 16:51
Juntada de impugnação
-
17/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 13:22
Juntada de contestação
-
16/04/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 23:29
Juntada de resposta
-
26/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
20/03/2025 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2025 22:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001028-27.2018.4.01.3906
Raimundo Nonato Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2018 09:49
Processo nº 0001028-27.2018.4.01.3906
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Raimundo Nonato Pereira
Advogado: Carlindo Euzebio Bogea Mendes Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 09:41
Processo nº 1001855-43.2025.4.01.3302
Varlete Maria de Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Manuela da Silva Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 16:03
Processo nº 1062728-29.2023.4.01.3900
Hilma Fernandes Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wanessa Fadia Gomes Maia Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 21:36
Processo nº 1019094-57.2025.4.01.3400
Ana Leticia Oda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raffael Azevedo Bailona
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 17:23