TRF1 - 1004745-31.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:31
Decorrido prazo de THAISE FERREIRA MENDES em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 05:30
Decorrido prazo de THAISE FERREIRA MENDES em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1004745-31.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISE FERREIRA MENDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende provimento judicial favorável que condene a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) em 14/10/2024, prestou serviço ao Sr.
Rogério Nascimento Silva e recebeu dele PIX no valor de R$ 200,00; (ii) ao acessar o aplicativo da Caixa Econômica Federal, tomou conhecimento de que sua conta estava bloqueada; (iii) em busca de informações ficou sabendo que o bloqueio ocorreu pelo fato de que o Sr.
Rogério havia solicitado o estorno do PIX enviado e em face disso, sua conta foi caracterizada como suspeita de ser utilizada para a prática de fraude; (iv) a conta só foi liberada três dias depois; (v) durante o período do bloqueio, ficou impedida de ter acesso ao saldo nela existente; (vi) faz jus a danos morais.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
No caso dos autos, verifico que os documentos anexados pela autora, em especial o ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal em 06/11/2024 (id 2172780147) é suficiente para esclarecer o ocorrido, uma vez que nele o banco esclarece que “.... no caso em questão, o cliente que enviou o PIX contestado esteve na agência junto à titular da conta contestada, e prestou esclarecimentos que havia feito a solicitação da devolução por um desentendimento, mas que posteriormente foi resolvido.
Confirmou a transação dizendo ser legítima.
Diante do exposto, a agência permaneceu com a conta da assistida e a mesma está sendo movimentada normalmente”.
Por sua vez, em sua contestação a Caixa Econômica Federal confirmou as informações, fazendo juntar documento que demonstra que, de fato, o Sr.
Rogério registrou denúncia no sentido de que teria sofrido golpe envolvendo PIX, no valor de R$ 200,00, razão pela qual a conta da autora foi bloqueada e, inclusive, seria encaminhada para encerramento, situação que só foi alterada após o comparecimento do Sr.
Rogério na agência, confirmando a transação.
Pelo que consta nos autos, verifica-se que não há qualquer conduta ilícita por parte do banco réu, que após o recebimento de denúncia de recebimento indevido de PIX, efetuou o bloqueio temporário da conta da parte autora, dado que é dever da instituição financeira o controle na prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e financiamento ao terrorismo.
Ademais, observa-se que os transtornos ou constrangimento experimentado pela autora decorreram da conduta de seu cliente em denunciar ao banco réu o envio indevido de PIX.
Em face dessas considerações, não estando demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, não há como acolher o pedido para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a THAISE FERREIRA MENDES - CPF: *11.***.*33-80 (AUTOR)
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02/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:56
Decorrido prazo de THAISE FERREIRA MENDES em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:35
Juntada de réplica
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19/03/2025 21:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:46
Juntada de contestação
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26/02/2025 17:41
Juntada de manifestação
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26/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/02/2025 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2025 11:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/02/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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