TRF1 - 1015745-08.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:44
Juntada de Informação
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22/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:03
Decorrido prazo de MARILENE TELES DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 12:31
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015745-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002102-85.2022.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARILENE TELES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO ANDRADE ZUCHETTI - MT22584/O e NAYRA RINALDI BENTO - MT23194-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015745-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002102-85.2022.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARILENE TELES DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO ANDRADE ZUCHETTI - MT22584/O e NAYRA RINALDI BENTO - MT23194-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro (MT), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Em suas razões a autarquia federal alega que: (1) no caso dos autos, observa-se que o benefício recebido pela parte recorrida cessou em junho de 2018, mantendo a qualidade de segurada até julho de 2020.
O ilustre perito, após minuciosa análise, fixou como DII a data de 12/5/2021, período em que a parte recorrida não detinha a qualidade de segurada, sendo indevido, portanto, qualquer prestação da previdência social.
Requer “o recebimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a sentença prolatada, nos termos da fundamentação.” Já em suas contrarrazões a parte autora afirma que: (1) as provas materiais juntadas, bem como as provas testemunhais inquiridas, são claras, para comprovar que a segurada, a partir do ano de 2017 trabalhou unicamente em sua propriedade rural, sendo incontestável sua qualidade de segurada especial.
Requer “seja julgado improcedente o recurso apresentado pelo recorrente, bem como seja mantida na integra a ilustre sentença de primeiro grau proferida, por ser resultado da efetiva aplicação do direito ao caso em concreto, caso não seja este o entendimento, que deixe de condenar a parte autora aos honorários sucumbências, por ser beneficiaria da justiça gratuita.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015745-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002102-85.2022.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARILENE TELES DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO ANDRADE ZUCHETTI - MT22584/O e NAYRA RINALDI BENTO - MT23194-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora detinha a qualidade de segurado ao tempo da DII.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Pois bem.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho.
A perícia médica judicial ao id. 341015126 - pág. 89/93, realizada em 15/7/2022, constatou incapacidade total e temporária até 5/10/2023 em decorrência de síndrome pós-flebite (CID I87.0), flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores (CID I80.2), episódios depressivos (CID F32) e ansiedade generalizada (CID F41.1), com DII em 12/5/2021.
O dossiê previdenciário ao id. 341015126, pág. 60, revela que após o recebimento do auxílio-doença em 26/6/2018, não houve recolhimento até a DII (15/5/2021).
Logo, decorreram dois anos e onze meses entre a percepção do benefício (junho de 2018) e a DII (maio de 2021), havendo, em tese, a perda da qualidade de segurada ao tempo da incapacidade.
Entretanto, a parte autora em suas contrarrazões afirma que faz jus ao benefício por ser segurada especial e que há prova material e testemunhal que corrobora o alegado.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige não só a comprovação da incapacidade para o trabalho, mas também a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida como sendo a data de início da incapacidade (2021), ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: 1. nota fiscal de compra de insumos agrícolas datado de 2019, 2020 e 2021; e 2. comprovante de residência com endereço rural.
Embora tenha documento apto a constituir início de prova material a prova testemunhal revelou-se frágil, superficial, com alegações genéricas e até certo ponto contrárias a prova dos autos, pois a despeito das testemunhas afirmarem que a parte autora é residente em meio rural há dez anos, o que remonta ao ano de 2012, nada disse ou esclareceu quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora.
Com efeito, para a caracterização da condição de segurado especial não basta à mera comprovação de que a parte é residente em meio rural, mas o efetivo exercício de atividade laborativa em meio rural como única fonte de subsistência, seja em regime individual de subsistência ou em economia familiar.
Em reforço adicional de argumento, embora as testemunhas informem que a parte autora é residente em meio rural desde 2012, verifica-se que ela manteve vínculo laborativo com a municipalidade de Nova Lacerda (MT) entre 2010 e 2017, de forma que não restou comprovado que a parte autora tenha ostentado qualidade de segurada especial, a despeito de residir em meio rural.
Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais para reconhecimento de sua qualidade de segurada especial no referido período autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
Todavia, registra-se que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE n. 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015745-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002102-85.2022.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARILENE TELES DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO ANDRADE ZUCHETTI - MT22584/O e NAYRA RINALDI BENTO - MT23194-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
OCORRÊNCIA.
SEGURADO ESPECIAL.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora detinha a qualidade de segurado ao tempo da DII. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Para a concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho. 4.
A perícia médica judicial ao id. 341015126 - pág. 89/93, realizada em 15/7/2022, constatou incapacidade total e temporária até 5/10/2023 em decorrência de síndrome pós-flebite (CID I87.0), flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores (CID I80.2), episódios depressivos (CID F32) e ansiedade generalizada (CID F41.1), com - DII - em 12/5/2021. 5.
O dossiê previdenciário ao id. 341015126 - pág. 60 - revela que após o recebimento do auxílio-doença em 26/6/2018, não houve recolhimento até a DII (15/5/2021).
Logo, decorreram dois anos e onze meses entre a percepção do benefício (junho de 2018) e a DII (maio de 2021), havendo, em tese, a perda da qualidade de segurada ao tempo da incapacidade. 6.
Entretanto, a parte autora em suas contrarrazões afirma que faz jus ao benefício por ser segurada especial e que há prova material e testemunhal que corrobora o alegado. 7.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige não só a comprovação da incapacidade para o trabalho, mas também a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida como sendo a data de início da incapacidade (2021), ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 8.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: nota fiscal de compra de insumos agrícolas datado de 2019, 2020 e 2021 e comprovante de residência com endereço rural. 9.
Embora tenha documento apto a constituir início de prova material a prova testemunhal revelou-se frágil, superficial, com alegações genéricas e até certo ponto contrárias a prova dos autos, pois a despeito das testemunhas afirmarem que a parte autora é residente em meio rural há dez anos, o que remonta ao ano de 2012, nada disse ou esclareceu quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora. 10.
Com efeito, para a caracterização da condição de segurado especial não basta à mera comprovação de que a parte é residente em meio rural, mas o efetivo exercício de atividade laborativa em meio rural como única fonte de subsistência, seja em regime individual de subsistência ou em economia familiar. 11.
Em reforço adicional de argumento, embora as testemunhas informem que a parte autora é residente em meio rural desde 2012, verifica-se que ela manteve vínculo laborativo com a municipalidade de Nova Lacerda (MT) entre 2010 e 2017, de forma que não restou comprovado que a parte autora tenha ostentado qualidade de segurada especial, a despeito de residir em meio rural. 12.
Recurso do INSS provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1030-39 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 13:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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21/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:13
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:45
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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14/09/2023 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 14:01
Juntada de arquivo de vídeo
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29/08/2023 09:58
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/08/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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