TRF1 - 1016537-25.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 07:43
Juntada de Informação
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22/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:10
Juntada de manifestação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016537-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007675-90.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANGELA MARIA GUELERE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRIAN PATRICIA BIANCHINI - MT32788/O e WELLINGTON DA SILVA CARVALHAIS - MT17219/O RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016537-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007675-90.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANGELA MARIA GUELERE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAN PATRICIA BIANCHINI - MT32788/O e WELLINGTON DA SILVA CARVALHAIS - MT17219/O RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Alta Floresta/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 22/7/2022 (doc. 423769616, fls. 198-201).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 423769616, fls. 202-207): REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 423769616, fls. 211-219). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016537-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007675-90.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANGELA MARIA GUELERE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAN PATRICIA BIANCHINI - MT32788/O e WELLINGTON DA SILVA CARVALHAIS - MT17219/O V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, 22/7/2022.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
A perícia médica, realizada em 9/2/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 42369616, fls. 94-96): CID M150 (osteo) artrose primária generalizada. (...) Total, devido às funções da paciente de trabalhadora e a gravidade das lesões que acometem as mãos, coluna, pés e joelhos. (...) Permanente. (...) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? desde 11/2022. (...) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? evolutiva. (...) Trata-se de uma paciente de 55 anos de idade, portadora de (osteo) artrose primária generalizada, com necessidade de tratamento contínuo para melhorar qualidade de vida.
O tratamento engloba uso de medicamentos, que devem ser adaptados a cada pessoa.
A autora é trabalhadora rural, no entanto, não consegue atualmente desempenhar as suas atividades habituais, apresenta incapacidade laborativa total e permanente para atividade habitual.
A controvérsia recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora e à alegação de que existem vínculos urbanos no CNIS.
Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantém-se integralmente.
Ressalte-se que os vínculos vínculos mencionados pelo INSS ocorreram em 2004, e foram de curtíssima duração (1 ou/e 2 meses).
Ademais, a qualificação da interessada como costureira em avença particular de compra e venda de imóvel não desnatura a qualificação de campesina da postulante, porquanto subsiste a atividade pastoril, tanto que a residência da beneficiária é citada como na zona rural no aludido pacto.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhadora rural, 56 anos de idade, sem possibilidade de laboro na atividade habitual), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 22/7/2022 (doc. 423769616, fls. 105-106), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016537-25.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007675-90.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANGELA MARIA GUELERE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIAN PATRICIA BIANCHINI - MT32788/O e WELLINGTON DA SILVA CARVALHAIS - MT17219/O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
TRABALHADORA RURAL (SEGURADA ESPECIAL).
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
A perícia médica, realizada em 9/2/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 42369616, fls. 94-96): CID M150 (osteo) artrose primária generalizada. (...) Total, devido às funções da paciente de trabalhadora e a gravidade das lesões que acometem as mãos, coluna, pés e joelhos. (...) Permanente. (...) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? desde 11/2022. (...) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? evolutiva. (...) Trata-se de uma paciente de 55 anos de idade, portadora de (osteo) artrose primária generalizada, com necessidade de tratamento contínuo para melhorar qualidade de vida.
O tratamento engloba uso de medicamentos, que devem ser adaptados a cada pessoa.
A autora é trabalhadora rural, no entanto, não consegue atualmente desempenhar as suas atividades habituais, apresenta incapacidade laborativa total e permanente para atividade habitual. 4.
A controversia recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da - DII.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 5.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora e à alegação de que existem vínculos urbanos no CNIS.
Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantém-se integralmente.
Ressalte-se que os vínculos vínculos mencionados pelo INSS ocorreram em 2004, e foram de curtíssima duração (1 e/ou 2 meses). 6.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhadora rural, 56 anos de idade, sem possibilidade de laboro na atividade habitual), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 22/7/2022 (doc. 423769616, fls. 105-106), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:13
Conhecido o recurso de , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 13:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 09:22
Juntada de manifestação
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08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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06/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 06:37
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:15
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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28/08/2024 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 09:56
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/08/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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