TRF1 - 1012336-24.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012336-24.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5614777-68.2021.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIRE MOURA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA COSTA VILELA - GO56894-A e LEILANY MOREIRA OLIVEIRA - GO56949-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012336-24.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5614777-68.2021.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIRE MOURA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA COSTA VILELA - GO56894-A e LEILANY MOREIRA OLIVEIRA - GO56949-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, ocorrida em 30/12/2020, pelo período de 180 dias, contados a partir do laudo médico pericial, a saber, 5/7/2022.
Em suas razões, alega a autora que faria jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, sustenta que o benefício não deve ser cessado antes de nova perícia administrativa ou judicial.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012336-24.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5614777-68.2021.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIRE MOURA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA COSTA VILELA - GO56894-A e LEILANY MOREIRA OLIVEIRA - GO56949-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O laudo médico pericial (id 327281150 – p. 151), realizado em 5/7/2022, atesta que a autora, nascida em 2/9/1974, com 47 anos de idade na data do exame, quitandeira, ensino fundamental incompleto, possui diagnóstico de depressão grave com sintomas psicóticos (CID F32.3).
Segundo o médico perito, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária.
Ademais, a data apontada como início da incapacidade é 6/5/2021.
A requerente faz tratamento regular e sua doença é passível de controle medicamentoso.
Por fim, o prazo estimado para recuperação é de dois anos.
No caso em análise, não vejo a possibilidade de conceder aposentadoria por invalidez no momento, considerando o laudo médico pericial foi conclusivo ao constatar que a incapacidade da parte autora é total e temporária.
Dessa forma, a partir da conclusão apresentada pelo perito no laudo médico pericial, a parte autora não pode ser considerada, por ora, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Outrossim, o perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Ademais, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
Veja-se: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo certo para a sua duração.
No caso dos autos, o laudo médico pericial estimou prazo para a recuperação do segurado.
Nesse sentido, o juízo determinou o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, pelo período de 180 dias, a contar do laudo médico pericial.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição.
Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE CESSAÇÃO.
TEMA 246 DA TNU.
PERÍODO DE AFASTAMENTO.
TERMO INICIAL.
IMPLANTAÇÃO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
LEI 11.430/2006.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
INPC.
IPCA-E. 1.
Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia.
Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2.
Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Portanto, foi correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, pelo período de 180 dias, a contar do laudo pericial, oportunizando à parte autora o direito de pedir prorrogação do benefício.
Corolário é o desprovimento do apelo da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Mantenho os honorários como fixados. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012336-24.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5614777-68.2021.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIRE MOURA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA COSTA VILELA - GO56894-A e LEILANY MOREIRA OLIVEIRA - GO56949-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
O laudo médico pericial (id 327281150 – p. 151), realizado em 5/7/2022, atesta que a autora, nascida em 2/9/1974, com 47 anos de idade na data do exame, quitandeira, ensino fundamental incompleto, possui diagnóstico de depressão grave com sintomas psicóticos (CID F32.3).
Segundo o médico perito, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária.
Ademais, a data apontada como início da incapacidade é 6/5/2021.
A requerente faz tratamento regular e sua doença é passível de controle medicamentoso.
Por fim, o prazo estimado para recuperação é de dois anos. 3.
No caso em análise, não vejo a possibilidade de conceder aposentadoria por invalidez no momento, considerando o laudo médico pericial foi conclusivo ao constatar que a incapacidade da parte autora é total e temporária. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
No caso dos autos, o laudo médico pericial estimou prazo para a recuperação do segurado.
Nesse sentido, o juízo determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pelo período de dois anos, fixando a data de cessação do benefício em 15/12/2024. 6.
Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 7.
Apelos desprovidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/07/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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