TRF1 - 1017812-09.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017812-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5331888-51.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GUSTAVO HENRIQUE ALEXANDRE MOTTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A e WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017812-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5331888-51.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GUSTAVO HENRIQUE ALEXANDRE MOTTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A e WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Nova Crixás/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 31/5/2013, observada a prescrição quinquenal (doc. 424615415, fls. 142-145).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 424615415, fls. 148-155): No caso concreto, os consectários não foram adequadamente fixados na sentença, de modo que ela merece reforma no ponto.
Assim, o INSS requer seja provido o presente recurso para que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC e, a partir da EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC. 5.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para o fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Subsidiariamente, ante aos apontamentos lançadas e atestados na perícia administrativa, caso não seja afastada a perícia realizada, com fulcro no disposto no artigo 469, do CPC, requer o retorno dos autos à primeira instância para que o perito responda aos quesitos formulados.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Ao final, restando caracterizada a insuficiência da prova técnica produzida, requer seja o perito instado a restituir o valor recebido, ou então, seja determinada a redução do valor dos honorários.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 424615415, fls. 157-164). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017812-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5331888-51.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GUSTAVO HENRIQUE ALEXANDRE MOTTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A e WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 19/10/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 424615415, fls. 99-103): dor crônica em coluna lombar, irradiada para membros inferiores, associada à redução da força motora e parestesia desses segmentos. (...) Artrose Lombar, CID M19.
Espondilose Lombar, CID M47.
Protusões Discais Lombares, CID M51. (...) Doença degenerativa da coluna lombar. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Em maio de 2013, conforme documentos consultados aos autos. (...) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Decorre de progressão e agravamento (...) Periciado trabalhador braçal (mecânico), apresentando doença degenerativa importante da coluna lombar, que se manifesta com dores locais, irradiadas para membros inferiores, associada à redução da força motora e parestesia desses segmentos anatômicos.(...) A Incapacidade é parcial e permanente, podendo desempenhar outras funções laborais, desde que observada a não realização de esforços físicos. (...) Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (49 anos, mecânico) sendo-lhe devida, portanto, desde 31/5/2013 (data de cessação do auxílio-doença, NB 601.434.858-5, DIB: 17/4/2013, doc. 424615415, fl. 151), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), observada a prescrição quinquenal.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade e a dificuldade em exercer a única profissão a que habilitado, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, porém sempre em cotejo com as particulares do interessado.
Consigne-se, ao fim, que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ).
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n° 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Lado outro, descabe falar em ausência de resposta aos quesitos da autarquia, porquanto estes foram devidamente elucidados, no que tange ao cerne da demanda.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo-se a sentença, sem se olvidar da prescrição quinquenal quanto aos atrasados..
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017812-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5331888-51.2023.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GUSTAVO HENRIQUE ALEXANDRE MOTTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANISIO JUNIOR COSTA - GO41772-A, MARIA JANDUY LOPES NUNES - GO23134-A e WESLEY MARQUES SILVA - GO33911-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 19/10/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 424615415, fls. 99-103): dor crônica em coluna lombar, irradiada para membros inferiores, associada à redução da força motora e parestesia desses segmentos. (...) Artrose Lombar, CID M19.
Espondilose Lombar, CID M47.
Protusões Discais Lombares, CID M51. (...) Doença degenerativa da coluna lombar. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Em maio de 2013, conforme documentos consultados aos autos. (...) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Decorre de progressão e agravamento (...) Periciado trabalhador braçal (mecânico), apresentando doença degenerativa importante da coluna lombar, que se manifesta com dores locais, irradiadas para membros inferiores, associada à redução da força motora e parestesia desses segmentos anatômicos.(...).
A Incapacidade é parcial e permanente, podendo desempenhar outras funções laborais, desde que observada a não realização de esforços físicos. (...) 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (49 anos, mecânico), sendo-lhe devida, portanto, desde 31/5/2013 (data de cessação do auxílio-doença, NB 601.434.858-5, DIB: 17/4/2013, doc. 424615415, fl. 151), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991), observada a prescrição quinquenal. 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade e a dificuldade em exercer a única profissão a que habilitado, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, porém sempre em cotejo com as particulares do interessado 6.
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). 7.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n° 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC. 8.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/09/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015062-34.2024.4.01.9999
Joana Caires Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Aparecida Solda de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 13:51
Processo nº 1008691-11.2025.4.01.3600
Nelson Alves Nogueira Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 13:49
Processo nº 1008691-11.2025.4.01.3600
Nelson Alves Nogueira Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 13:35
Processo nº 0001344-13.2017.4.01.3603
Antonio Santos de Oliveira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Reginaldo Monteiro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2017 12:45
Processo nº 0001344-13.2017.4.01.3603
Lauro Jose de Sousa
Claiton Antonio Teixeira da Silva
Advogado: Maicon Seganfredo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 11:26