TRF1 - 1052404-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 22:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 12:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/06/2025 20:05
Juntada de outras peças
-
11/06/2025 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052404-54.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANEX EMBALAGENS LTDA.
IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4º REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2188427294), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/05/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/05/2025 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/05/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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