TRF1 - 1000019-14.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 18:06
Juntada de comprovante (outros)
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13/08/2025 08:10
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:40
Juntada de manifestação
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05/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:42
Juntada de comprovante (outros)
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04/07/2025 19:04
Juntada de cumprimento de sentença
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28/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:50
Juntada de manifestação
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26/05/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000019-14.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: VERIDIANA CRISTINA DA SILVA CRUZ AUTOR: N.
C.
D.
S.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para concessão de auxílio-reclusão, em razão da prisão de Paulo Alexandre Alves Batista, ocorrida em 18/03/2016.
Manifestação do Ministério Público Federal registrada nos autos.
A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz, nos moldes do art. 198, I, do Código Civil e do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.
Assim, como a autora é menor absolutamente incapaz na data do ajuizamento da ação (DN: 06/01/2009), não há que se falar em prescrição no presente caso.
O auxílio-reclusão, conforme disposição do art. 80 da Lei 8.213/91, é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não esteja recebendo remuneração de empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A concessão do benefício, pois, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão em regime fechado ou em regime semiaberto, esse último até a entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019; b) condição de dependente do segurado, daquele que pleiteia o benefício; c) qualidade de segurado na data da prisão; d) renda mensal do segurado recluso igual ou inferior ao estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, vigente à época da prisão; e e) carência de vinte e quatro contribuições mensais, exigida no art. 25, IV, da Lei 8.213/91, a partir de 18/01/2019 (MP 871/2019).
Verifica-se dos autos da revisão extraordinária (ID 2185128065) que o INSS deferiu à demandante o benefício de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de Paulo Alexandre Alves Batista (genitor).
O benefício foi concedido com DIB 18/03/2016 e DCB em 18/06/2016.
No entanto, constata-se em decisão da revisão que os valores atrasados não foram pagos na via administrativa.
A autora relata na petição inicial, fazer jus ao benefício, pois, na data da prisão o segurado estava desempregado, sem auferir qualquer renda e que este permaneceu encarcerado em regime semiaberto até o dia 10 de fevereiro de 2017, quando progrediu para o regime aberto.
Requer o pagamento do benefício pelo período em que seu genitor permaneceu encarcerado, de 16/03/2016 a 10/02/2017.
A autora comprova a qualidade de dependente mediante certidão de nascimento, o que faz presumir a dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91.
O requisito relativo ao recolhimento à prisão está comprovada pela Certidão de Permanência na Prisão, emitida pela Casa de Detenção de Outo Preto do oeste/RO, em 18/01/2017, na qual se informa que Paulo Alexandre Alves Batista, filho de Creuza Alves Batista, deu entrada na unidade prisional em 18/03/2016, cumprindo pena em regime semi-aberto até aquela data.
Na data da prisão (18/03/2016), a legislação em vigor permitia o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso em regime fechado ou semiaberto, assim como em prisão domiciliar e com monitoração eletrônica.
A carência é dispensada, pois a prisão é anterior a 18/01/2019, data da Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.
A qualidade de segurado do recluso está comprovada pelos dados do CNIS.
O último vínculo empregatício do genitor da autora foi de 01/07/2015 a 01/10/2015 (SRL Cavalcante Construtora ME), de maneira que a qualidade de segurado se manteve até 15/12/2016 (período de graça).
Na data da prisão, havia, porém exigência legal de que o último salário-de-contribuição, antes do recolhimento à prisão, tivesse sido inferior ou igual à R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor esse modificado posteriormente pela Portaria MF nº. 1, de 08 de janeiro de 2016, vigente à época da prisão, para R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
Este critério está embasado no princípio da seletividade (art. 2º, III da Lei 8.213/1991 e art. 194, III da CF), que consagra um critério distintivo para a escolha das prestações previdenciárias disponibilizadas e também para a definição da clientela a ser atendida.
O art. 116, § 1º do Decreto 3.048/99, em sua redação vigente na data da prisão (outubro/2015), previa que: "É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.
Na data da prisão, o instituidor do benefício não auferia renda, pois estava no período de graça.
Nesse ponto, cumpre ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1842974/PR, pela reafirmação da tese anteriormente fixada no REsp 1485417/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 896), no sentido de que, no regime anterior à vigência da MP 871/2019, é devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (REsp 1842985/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021).
Assim, verifica-se que quando da prisão estavam preenchidos todos os requisitos do benefício, razão pela qual a autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão desde o dia da prisão do genitor, em 18/03/2016, com fim 10/02/20217, ou seja, enquanto comprovado o cumprimento da pena em regime semi-aberto, conforme Certidão da Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia – SEJUS, nos termos do art. 74, inciso I e do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 13.183/2015.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em PARTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: (a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-reclusão em favor da autora, conforme planilha abaixo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS às obrigações de IMPLANTAR o benefício de auxílio-reclusão em favor da autora, conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B25 CPF: *74.***.*85-70 DIB: 18/03/2016 DCB: 10/02/2017 (b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Considerando a existência de apenas parcelas retroativas, não há que se falar em antecipação de tutela, no presente caso.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se as partes com prazo de 10 dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Ceab para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Implantado o benefício, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remetam-se os autos à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da (o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a N. C. D. S. B. - CPF: *74.***.*85-70 (AUTOR)
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23/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:01
Juntada de processo administrativo
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07/05/2025 00:59
Juntada de réplica
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27/03/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:52
Juntada de contestação
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25/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:44
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/01/2025 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2025 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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