TRF1 - 1024448-79.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 13:37
Juntada de Informação
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08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:49
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024448-79.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: LIDIANI NEVES MONTEIRO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por LIDIANI NEVES MONTEIRO LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente - NB/32 639.198.290-6 (DIB: 12/04/2021).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do recebimento da primeira parcela da aposentadoria (julho/2022) e a data do ajuizamento da ação (novembro/2024), não há que se falar em prescrição.
Da data de início da incapacidade A requerente sustenta que que recebe aposentadoria por incapacidade permanente (NB/32 639.198.290-6) desde 12/4/2021; que a aposentadoria tem origem em benefício por incapacidade temporária (NB/31 602.168.718-7) com DIB em 27/06/2013; que conforme histórico de perícias do próprio INSS, sofre de lúpus eritematoso disseminado desde 2000; que a Autarquia concedeu o benefício por incapacidade permanente somente após a EC 103/19, trazendo-lhe grande prejuízo em virtude da nova sistemática de cálculo.
A decisão registrada com o ID 2172270938 determinou a realização de perícia médica para fixar a data de início da incapacidade permanente.
A perícia médica judicial concluiu que (ID 2180266742): [...] OS QUESITOS DO JUIZO O perito nomeado deverá responder objetivamente se, com base nos documentos médicos apresentados pela autora e no histórico das perícias administrativas (ID 2157680279), é possível fixar a data de início da incapacidade permanente em momento anterior a 13/11/2019.
R- Não constam nos autos elementos suficientes para afirmar, conforme o laudo médico apresentado desde abril de 2021.
OS QUESITOS DA PARTE AUTORA 1 – Se em momento anterior a 12.11.2019, o Requerente estava incapacitado de forma permanente? R- Não constam nos autos elementos suficientes para afirmar, conforme o laudo médico apresentado desde abril de 2021. 2- Em qual data é possível afirmar que o Requerente estava incapacitado permanentemente? R- Conforme o laudo médico apresentado desde abril de 2021. 3 – Se pelos benefícios anteriormente recebidos pelo Requerente, é possível afirmar que durante o recebimento do benefício por incapacidade temporária, o Requerente já estava incapacitado de forma permanente? R- Não constam nos autos elementos suficientes para afirmar. [...] A parte autora apresentou manifestação ao laudo no ID 2181021997, alegando, em síntese, que o julgador não está adstrito à prova pericial. É certo que o art. 479 do CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Contudo, é imprescindível que haja outras provas que atestem que a incapacidade total e permanente teve início antes de 13/11/2019, o que não ocorre no caso em análise, pois os documentos médicos apresentados pela autora não são suficientes para afastar a conclusão obtida com a perícia judicial.
Portanto, não há dúvida de que a incapacidade total e permanente teve início após a entrada em vigor da EC nº 103/2019: a perícia médica concluiu pela presença de incapacidade permanente desde abril/2021, o que guarda consonância com a perícia administrativa, que fixou a incapacidade permanente na mesma época.
Da inconstitucionalidade do § 2º do art. 26 da EC 103/2019 A demandante também fundamenta seu pedido de revisão na inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III da Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Os benefícios previdenciários regem-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, que passou a valer em 13/11/2019, alterou significativamente a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Na sistemática anterior, o cálculo consistia em 100% (cem por cento) da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.
No entanto, a partir da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo do benefício foi alterado, passando a ser calculado da seguinte forma: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS + 2% a cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.
O art. 26 da EC 103/19 prevê (com destaques acrescidos): “Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social daUnião e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nocapute no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.” Verifica-se, pois, que o legislador não atribuiu tratamento diferenciado à aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual a ela é aplicada a regra do art. 26 da EC 103/19, até que seja editada lei regulamentadora para o cálculo dos benefícios do regime geral de previdência.
No presente caso, deve ser levado em consideração que, para a alteração previdenciária da aposentadoria por incapacidade permanente (benefício não programável), o legislador ponderou acerca de fatores econômico-sociais relevantes para a manutenção do sistema de previdência social com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro/atuarial em equivalência com a contributividade e a proteção previdenciária.
Assim, considerando o postulado jurídico do “tempus regit actum” que norteia o direito previdenciário, não há como dissociar a regra de concessão do benefício de seu fato gerador.
No caso dos autos, como a incapacidade permanente teve início em abril/2021, ou seja, como o fato gerador da aposentadoria é posterior a EC nº. 103/2019, deve ser aplicado o critério de cálculo estabelecido em seu art. 26, § 2º, III.
No que cinge à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo citado, este Juízo entende que a alteração foi feita pelo legislador constituinte derivado de forma legítima, com base em motivações técnicas e jurídicas, que não afrontam qualquer direito ou norma de cunho constitucional.
Por essa razão, permanece mantida a métrica de cálculo estabelecida no artigo 26 da EC 103/2019.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANI NEVES MONTEIRO LIMA - CPF: *24.***.*52-00 (AUTOR)
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15/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:48
Juntada de réplica
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10/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:49
Juntada de contestação
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08/04/2025 14:12
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 21:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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03/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:15
Juntada de laudo pericial
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:23
Perícia agendada
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19/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/02/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:44
Juntada de réplica
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14/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:31
Juntada de contestação
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08/01/2025 00:30
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/11/2024 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2024 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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