TRF1 - 0080704-65.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0080704-65.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0080704-65.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAGA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MARCELO RIBEIRO MENDES - MA7928-A e WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o auto de infração objeto do Processo Administrativo nº 10320.721896/2013-28, por reconhecer que a aplicação da multa isolada prevista no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 “nos casos onde não comprova má-fé ou fraude cometida pelo contribuinte na tentativa de creditar-se de valores tributários pela via da compensação [...] fere, claramente, o direito de petição constitucionalmente assegurado a todos” (ID 43161530, fls. 84/95).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) “o instituto da compensação tributária tem regramento absolutamente distinto em relação à repetição de indébito.
Primeiro, porque a compensação passou a ser tratada como declaração, e não como mero pedido”; (ii) o pedido de repetição de indébito “dá-se vazão a uma pretensão que, ao ser reconhecida, possibilita a fruição futura de uma situação jurídica de vantagem que até o momento não se dispunha, por evidente”; (iii) “na declaração de compensação, o contribuinte apenas comunica à Autoridade Fazendária que ele, por si próprio, se emitiu na fruição imediata de uma situação jurídica de vantagem que, embora seja resolúvel, lhe retira obrigatoriedade de recolhimento de tributos”; (iv). “a não homologação da declaração de compensação da autora não ocorreu em razão de '(...) divergência de entendimento ou de interpretação da legislação (...)’, mas sim quanto à inexistência de créditos a compensar”; (v) “o despacho decisório que impôs a multa isolada à autora fulcra seu entendimento na inexistência de créditos a compensar” (ID 43161530, fls. 101/122).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, dispõe: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) [...] §17.
Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vide ADI 4905) O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.939/RS (Tema 736), em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da sanção pecuniária prevista no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO.
MULTA ISOLADA.
AUTOMATICIDADE.
DIREITO DE PETIÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
BOA-FÉ.
ART. 74, §17, DA LEI Nº 9.430/96. 1.
Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2.
O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3.
A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei nº 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4.
Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5.
Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF.
Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito.
Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6.
Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte.
Precedentes e Doutrina. 7.
O art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio.
No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais.
Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8.
A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva.
Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9.
Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado §15, quanto o atual §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo (RE 796.939, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 23/05/2023).
A sentença recorrida está em consonância com o entendimento firmado em decisão vinculativa (Tema 736/STF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0080704-65.2015.4.01.3700 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: SAGA ENGENHARIA LTDA.
Advogados da APELADA: MARCELO RIBEIRO MENDES – OAB/MA 7.928; HAYANNA RAQUEL MUNIZ ARBUÉS MARTINS – OAB/MA 12.716; WINDSOR SILVA SANTOS – OAB/MA 4.214 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO.
MULTA ISOLADA.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
ART. 74, §17 DA LEI Nº 9.430/1996.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RE 796.939.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 736): “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (RE 796.939, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 23/05/2023). 2. "Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte.
Precedentes e Doutrina. [...] O art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio.
No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais.
Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. [...].
Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado §15, quanto o atual §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo" (RE 796.939/RS, Tribunal Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 18/03/2023, publicado em 23/05/2023.
Tema 736 - Repercussão Geral - Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código de Processo Civil). 3.
A sentença recorrida está em consonância com o entendimento firmado em decisão vinculativa (Tema 736/STF). 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/04/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 23:53
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 23:53
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 23:53
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 23:47
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 12:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/10/2017 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
24/10/2017 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
24/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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