TRF1 - 1002485-78.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 12:10
Juntada de manifestação
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002485-78.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE ROSSANE GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época a do acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada e nem precisa despender maiores esforços para o exercício de suas atividades habituais.
Senão, vejamos: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Sim.
Sequela de Traumatismo em Membro Superior. 04/10/2022.
CID: T92. 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não. 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do (a) periciando (a): Periciando relatando acidente de trânsito, ocorrido dia 04/10/2022, evoluindo com fratura da clavícula esquerda.
Refere tratamento conservador com tipoia. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): Periciando deambulando sem auxílio.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade, apresentando boa mobilidade dos membros superiores.
Mobilidade passiva preservada, relatando dor em região escapular a esquerda.
Trofismo muscular dos membros superiores preservados. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Radiografia da clavícula esquerda, sem identificação Radiografia da clavícula esquerda, 19/04/2024 Boletim de ocorrência.
Cópia de prontuário. 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
Sim.
Há sinais clínicos e radiográficos de consolidação. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Na época realizava labor de auxiliar geral.
Atualmente realiza labor de atendente. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
Atividade laborativa exercida à época não demanda mais esforço após acidente. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
Sim.
Permite realizar atividades laborativas diversas da que habitualmente exercia. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Sim.
Refere uso de medicação injetável quando dor forte.
Não relatou efeito colateral. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
Sim. [...] 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado redução da capacidade laborativa.
Como se viu, o laudo da perícia médica judicial atestou a consolidação da lesão.
Ademais, constatou que o(a) requerente pode continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente, sem que tenha que empregar maior esforço para sua realização.
O benefício de auxílio-acidente deve ser concedido após a cessação do auxílio-doença, quando houver redução da capacidade laborativa do segurado, circunstância não constatada nos autos, diante das conclusões da perícia de que não houve redução da capacidade laborativa do autor.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral que o requerente habitualmente exercia, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE ROSSANE GOMES DA SILVA - CPF: *67.***.*03-26 (AUTOR)
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23/05/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 22:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:37
Juntada de manifestação
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10/04/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:46
Juntada de contestação
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27/03/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:10
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 10:47
Juntada de manifestação
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25/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:30
Perícia agendada
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24/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/02/2025 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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