TRF1 - 1022295-73.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE RUBENS AJALA DE SOUZA MAGALHAES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1022295-73.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RUBENS AJALA DE SOUZA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. (DER: 27/06/2024).
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época a do acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada e nem precisa despender maiores esforços para o exercício de suas atividades habituais.
Senão, vejamos: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Sim.
Sequela residual da lesão do ligamento e menisco. 2020/2024.
CID: T93(S83.5) 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não se aplica. 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do (a) periciando (a): R- O autor relata que sofreu um acidente de trajeto com moto no dia 15/12/2020, resultando em lesão no ligamento do joelho direito, sendo submetido a cirurgia na época.
Também informa que, em março de 2024, sofreu uma lesão no menisco do mesmo joelho ao jogar bola, sendo submetido a cirurgia em abril de 2024.
Como sequelas, dificuldade para correr e fazer esporte.
Atualmente faz academia para fortalecimento muscular dos joelhos, sem uso de medicamento. 3.
Exame físico do (a) periciando (a): R- Pressão arterial 110/70 mmHg, peso 90 kg.
Entrou na sala da perícia sozinho, sem alteração da marcha, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória com roupas adequadas, bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, humor, atenção e a memória preservado, respondeu todas as perguntas com clareza , a frequência cardíaca e respiratória normal, ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações.
Todos os movimentos, reflexo e a força dos membros, dos joelhos, joelhos e a coluna estão preservados, sem hipotrofia muscular, sem inchaço e leve crepitações nos joelhos e cicatriz cirúrgica no joelho direito e sem dor ao realizar manobras especificas. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
R- Sim, pelo exame físico. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo (a) periciando (a)? Se a profissão for autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- O autor informa que trabalha como estagiário na Defensoria Pública desde outubro de 2024 até a presente data.
Consta no registro na carteira de trabalho que, de 20/03/2017 a 06/06/2022 trabalhou na função de analista de planejamento comercial.
Consta no registro na carteira de trabalho que, de 09/06/2022 a 05/07/2024 trabalhou na função de analista de suporte gestão. 7.
Pode o (a) periciando (a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R- Sim.
Pelo exame físico, não há limitação funcional /déficit funcional no joelho direito. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R- Não. 7.2.
O(a) periciando(a) é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R- Sim. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Não houve a redução da capacidade laboral da parte autora. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Na avaliação do exame físico, não foram observadas limitação/déficit funcional.
A sequela é irreversível. 10.
O (a) periciando (a) está sendo submetido(a) a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Atualmente faz academia para fortalecimento muscular dos joelhos, sem uso de medicamento. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
R- O periciando é capaz de praticar os atos da vida civil. 12.
Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: R- Os quesitos do autor que não estão contemplados nos itens anteriores 12.4.
As sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendo limitação que reduz a capacidade laborativa da parte Autora de acordo com a função acima informada? R- Não. 12.5.A(s) sequela(s) verificada(s) se enquadram em alguma das situações discriminadas no ANEXO III do DECRETO 3.048/99? R- Não.
O autor não se enquadra no DECRETO 3048/99 QUADRO Nº 6- g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica, 8- c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior. [...] 14.
Outras anotações: Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnicolegal, conclui-se que o autor sofreu um acidente de trajeto com moto no dia 15/12/2020, resultando em lesão no ligamento do joelho direito, sendo submetido a cirurgia na época.
Em março de 2024, sofreu uma lesão no menisco do mesmo joelho ao jogar bola, sendo submetido a cirurgia em abril de 2024.
Na avaliação do exame físico, não foram observadas limitação/déficit funcional no joelho direito.
Não apresentou laudos e exames complementares mais recentes.
Não há incapacidade laborativa decorrente das sequelas narradas, nem redução da capacidade ou exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia ou das atividades exercidas após acidente (analista de planejamento comercial, analista de suporte gestão e estagiário).
O autor não se enquadra no DECRETO 3048/99 QUADRO Nº 6- g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica, 8- c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.
Como se viu, o laudo da perícia médica judicial atestou a consolidação da lesão.
Ademais, constatou que o(a) requerente pode continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente, sem que tenha que empregar maior esforço para sua realização.
O(a) requerente ofereceu impugnação, na qual alega que o laudo pericial foi de encontro aos laudos médicos apresentados, requerendo a concessão do auxílio-acidente.
Ocorre que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ele trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Nessa senda, verifica-se que o laudo pericial foi corretamente elaborado, e, juntamente com o exame clínico e os demais documentos médicos constantes no processo, fornece a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
O benefício de auxílio-acidente deve ser concedido após a cessação do auxílio-doença, quando houver redução da capacidade laborativa do segurado, circunstância não constatada nos autos, diante das conclusões da perícia de que não houve redução da capacidade laborativa do autor.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral que o requerente habitualmente exercia, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RUBENS AJALA DE SOUZA MAGALHAES - CPF: *51.***.*51-35 (AUTOR)
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23/05/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:51
Juntada de manifestação
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14/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:37
Juntada de contestação
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05/03/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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03/03/2025 11:15
Juntada de laudo pericial
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02/03/2025 17:23
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:01
Perícia agendada
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23/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MATO GROSSO em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 09:21
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 22:41
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/10/2024 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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