TRF1 - 1025583-38.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:57
Juntada de Informação
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22/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE WILMAR DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:31
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 07:41
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025583-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5673836-81.2023.8.09.0148 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE WILMAR DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR PINHEIRO BARRETO - GO27600-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025583-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5673836-81.2023.8.09.0148 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE WILMAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR PINHEIRO BARRETO - GO27600-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Taquaral de Goiás/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/3/2023 (doc. 429620600).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 429620606): 3.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Subsidiariamente, requer seja fixado o valor da renda mensal inicial em 01 (um) salário mínimo, uma vez que a sentença reconheceu o autor como trabalhador rural segurado especial.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 429620622). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025583-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5673836-81.2023.8.09.0148 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE WILMAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR PINHEIRO BARRETO - GO27600-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 28/3/2023.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 1º/3/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 429620347, fls. 6-11): DIAGNÓSTICO: outras coxartroses pós-traumáticas CID M16.5. (...) CONCLUSÃO: periciado portador de limitações de movimentos, marcha alterada, onde deambula com muita dificuldade, encontrando-se inapto de forma de permanente e total para o laboro desde março de 2023. (...) DID: há mais ou menos 05 anos. (...) DII: Março de 2023. (...) X Há incapacidade permanente total Desde: Março de 2023. (...) Periciado é portador de alterações funcionais e motoras grave, tem dores e limitações, tem marcha alterada, claudicante.
De acordo com as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora teve o registro do seu último vínculo empregatício ocorrido entre 1º/8/2019 e 11/2/2021.
Assim, por força do art. 15, inciso II e §2º, da Lei n°8.213/1991, manteve sua condição de segurado até 15/4/2023.
Portanto, quando da DII fixada pelo perito do juízo (DII: 3/2023) e do requerimento administrativo (DER: 28/3/2023), o autor era segurado.
Destaca-se, ainda, que a doença é progressiva, e é a mesma que gerou a concessão do auxílio-doença recebido entre 3/10/2018 e 19/23/2020 (NB 632.137.627-6, doc. 429620606, fl. 3).
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 56 anos de idade, percebeu auxílio-doença entre 3/10/2018 e 19/3/2020, NB 632.137.627-6, doc. 429620606, fl. 3), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 28/3/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025583-38.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5673836-81.2023.8.09.0148 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE WILMAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR PINHEIRO BARRETO - GO27600-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 1º/3/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 429620347, fls. 6-11): DIAGNÓSTICO: outras coxartroses pós-traumáticas CID M16.5. (...) CONCLUSÃO: periciado portador de limitações de movimentos, marcha alterada, onde deambula com muita dificuldade, encontrando-se inapto de forma de permanente e total para o laboro desde março de 2023. (...) DID: há mais ou menos 5 anos. (...) DII: Março de 2023. (...) X Há incapacidade permanente total Desde: Março de 2023. (...) Periciado é portador de alterações funcionais e motoras grave, tem dores e limitações, tem marcha alterada, claudicante. 3.
De acordo com as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora teve o registro do seu último vínculo empregatício ocorrido entre 1º/8/2019 e 11/2/2021.
Assim, por força do art. 15, inciso II e §2º, da Lei n° 8.213/1991, manteve sua condição de segurado até 15/4/2023.
Portanto, quando da DII fixada pelo perito do juízo (DII: 3/2023) e do requerimento administrativo (DER: 28/3/2023), o autor era segurado.
Destaca-se, ainda, que a doença é progressiva, e é a mesma que gerou a concessão do auxílio-doença recebido entre 3/10/2018 e 19/23/2020 (NB 632.137.627-6, doc. 429620606, fl. 3). 4.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 56 anos de idade, percebeu auxílio-doença entre 3/10/2018 e 19/3/2020, NB 632.137.627-6, doc. 429620606, fl. 3), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 28/3/2023, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 5.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 6.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 13:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 19:53
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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29/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:37
Juntada de manifestação
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18/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:51
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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17/12/2024 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 15:56
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/12/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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