TRF1 - 1027425-44.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/07/2025 18:55
Juntada de Informação
-
09/07/2025 13:04
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:04
Decorrido prazo de CRISTINO ZEFERINO DE ARRUDA em 24/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
29/05/2025 08:22
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027425-44.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINO ZEFERINO DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
O art. 86 da Lei nº8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. Émisterressaltar que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº8.213, de 1991.
Passo a analisar o caso concreto.
O autor sofreu acidente de moto, em maio/2016, que acarretou fratura da clavícula esquerda, motivo pelo qual foi concedido o benefício previdenciário por incapacidade temporária NB: 614.475.613-6 (DIB: 01/05/2016 e DCB: 01/11/2016).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Por sua clareza, cumpre transcrever os seguintes trechos do referido laudo: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Seqüelas de traumatismos do membro superior.
Início em 2016.
CID T92 Fratura do ombro e do braço.
Início em 2016.
CID S42 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? R: Não se verifica na avaliação médico-pericial. 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Autor refere acidente de moto em maio de 2016 com fratura de clavícula esquerda, nega cirurgia.
Refere episódios de dor ao movimento de mse. (sic) Cnh data de 12.01.2023 vence 03.01.2033, observação ear e ad 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R: Estado geral: BEG, corado(a), hidratado(a), eupneico(a), afebril, marcha preservada, manipulou pertences.
Psiquismo: Humor eutímico, calmo, lúcido, pensamento organizado, orientado em tempo e espaço.
Membros superiores e mãos: Eutróficos, sem deformidades físicas, limitação leve abdução >90º mse, força preservada. indolor. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Documentação anexa. 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
R: Houve consolidação. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Motorista de caminhão. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R: Autor referiu que não estava trabalhando na época do acidente 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R: Autor referiu que não estava trabalhando na época do acidente 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R: Autor referiu que não estava trabalhando na época do acidente.
Autor está capaz. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sequela de grau leve em membro superior esquerdo.
Embasado no exame clinico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sequela de grau leve e irreversível em membro superior esquerdo.
Embasado no exame clinico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não se verifica na avaliação médico- pericial. (...) 14.
Outras anotações: CONCLUSÃO R: Na avaliação médico-pericial, embasado nos elementos, análise de relatório médico, exame clinico, estudo da documentação dos autos, sob o ponto de vista da medicina do trabalho e embasamento técnico-legal, conclui-se que autor apresenta sequela de grau leve em membro superior esquerdo, não incapacitante.
E não há enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99.
Pela análise das provas dos autos e, em especial do laudo médico judicial, verifica-se que, de fato, o acidente sofrido pela parte autora resultou em sequela pós-trauma, acarretando a diminuição da capacidade laborativa, necessitando de aumento de demanda energética para realização de sua atividade habitual.
Como se viu, a perícia médica concluiu que: (i) há sequela de lesão, que está consolidada; (ii) houve redução da capacidade laborativa, uma vez que para o exercício de sua atividade habitual há demanda de maior esforço.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício até o dia 02/02/2015, bem como comprovou o recebimento de seguro desemprego, fazendo jus à prorrogação do “período de graça”, motivo pelo qual estava comprovada a qualidade de segurado e carência na data do acidente (01/05/2016), sendo concedido pelo INSS o benefício por incapacidade temporária, NB: 614.475.613-6 (DIB: 01/05/2016 e DCB: 01/11/2016).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Com efeito, este juízo tem entendido que sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, seja pela negativa ou pela omissão do administrador, não estaria configurada a necessidade da tutela jurisdicional.
Entretanto, ao julgar o Tema 315, em 18/10/2023, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” Sendo assim, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, de que o interesse de agir, no caso em análise, decorre do novo requerimento administrativo, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença (DIB: 02/11/2016), nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91 e do art. 104, § 2º do Decreto 3.048/99.
Por fim, registro que a prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data de cessação do benefício de auxílio-doença (DCB: 01/11/2016) e a data da propositura da ação (06/12/2024), percebe-se que ocorreu prescrição das parcelas anteriores a 06/12/2019, razão pela qual o requerente receberá apenas os valores devidos a partir de então.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: (a) implantar o benefício previdenciário a CRISTINO ZEFERINO DE ARRUDA - CPF: *08.***.*85-98, conforme planilha abaixo: AUXÍLIO-ACIDENTE - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: *08.***.*85-98 DIB: DIB: 02/11/2016 – observada a prescrição quinquenal DIP: primeiro dia do mês corrente à data da sentença; Cidade de pagamento: Cuiabá - MT RMI A ser calculada (b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em caso de eventual recebimento de benefício inacumulável com o auxílio-acidente, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
O INSS arcará com a restituição dos honorários periciais (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINO ZEFERINO DE ARRUDA - CPF: *08.***.*85-98 (AUTOR)
-
23/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 22:22
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 21:48
Juntada de manifestação
-
29/03/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:52
Juntada de contestação
-
19/03/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
19/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:41
Juntada de laudo pericial
-
31/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:15
Perícia agendada
-
30/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
30/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
16/12/2024 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/12/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/12/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/12/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/12/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/12/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005002-21.2024.4.01.4302
Valdete Ferreira dos Santos Quirino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Rogeria Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 18:23
Processo nº 1026833-97.2024.4.01.3600
Josias Ilario da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Paula Gahyva Eubank
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2024 10:28
Processo nº 1026070-96.2024.4.01.3600
Thais Alves do Rosario Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sebastiao dos Santos Henriques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 14:35
Processo nº 1036474-03.2024.4.01.3700
Maria Vanessa Xavier Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 16:39
Processo nº 1041084-14.2024.4.01.3700
Kauany Cristhine Martins de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kislene Kislley da Silva Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2024 19:59