TRF1 - 1026089-05.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:15
Juntada de manifestação
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26/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE AMORIM em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:20
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 21:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE AMORIM em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 11:50
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026089-05.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE AMORIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu o que segue (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: DISCOPATIA LOMBAR COM RADICULOPATIA.
CID M541.
Início em 2021 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Relata quadro de dor lombar há longa data com piora há 3 anos, em uso de medicação esporádica para controle sintomático, realizou fisioterapia, porém não está realizando no momento, orientado tratamento cirúrgico. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Tônus muscular simétrico e satisfatório no tronco, hipotrófico em membros superiores e inferiores.
Amplitude de movimento em flexão, extensão e rotações preservada e satisfatória em região cervical e dorsal, diminuida em coluna lombar.
Testes neurológicos de lasegue, Bechterew: francamente positivo a direita. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Ressonância da coluna lombar(20/08/2024: espondiloartrose, abaulamento discal grave compressão e redução de forames neurais.
Laudo médico ( crm mt 1624- cid principal: m541; secundário. m472; m544; m545; 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Pescador 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Pescador 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Sim.
DISCOPATIA LOMBAR COM RADICULOPATIA 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Sim.
DISCOPATIA LOMBAR COM RADICULOPATIA [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Periciando apresenta quadro de patologia lombar degenerativa em processo avançado de comprometimento da coluna lombar, com grave compressão de estruturas neurológicas, com quadro de agudização patológica, com indicação de tratamento cirúrgico, nesta avaliação pericial autor apresenta incapacidade total e temporária. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Periciando apresenta quadro de patologia lombar degenerativa em processo avançado de comprometimento da coluna lombar, com grave compressão de estruturas neurológicas, com quadro de agudização patológica, com indicação de tratamento cirúrgico, nesta avaliação pericial autor apresenta incapacidade total e temporária. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R: 18 meses, para nova avaliação pericial. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Exames de imagem e avaliação clínica. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Apos constatação de gravidade da patologia com exame de imagem de 20/08/2024, usada como data mínima da incapacidade. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não.
Sem medicamento atualmente. [...] 14.
Outras anotações: R: Periciando apresenta quadro de patologia lombar degenerativa em processo avançado de comprometimento da coluna lombar, com grave compressão de estruturas neurológicas, com quadro de agudização patológica, com indicação de tratamento cirúrgico, nesta avaliação pericial autor apresenta incapacidade total e temporária.
Oriento reavaliação pericial em 18 meses.
Em contestação, o INSS ofereceu proposta de acordo, contudo, o autor nada manifestou.
Verifica-se do laudo pericial que a parte autora possui incapacidade total e temporária, estimado o prazo de 18 meses para tratamento e reavaliação da patologia apresentada.
A qualidade de segurado e carência restaram devidamente comprovados, tendo em vista que o autor recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB/31 650.777.315-1, no período de 18/07/2024 até 03/09/2024, conforme consta no Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 2175452901), apresentado pelo INSS.
Considerando que a patologia que deu origem ao benefício cessado é a mesma que o incapacita atualmente, presume-se a continuidade do estado incapacitante e a parte autora faz jus ao seu restabelecimento.
Assim, preenchidos todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à cessação (DRB: 04/09/2024) pelo prazo de 18 meses contados da data da perícia (25/02/2025), com DCB em 25/08/2026, assegurado o direito ao pedido de prorrogação, caso ainda não se sinta apto a retornar ao trabalho.
Por fim, não restaram atendidos os requisitos necessários para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, haja vista que este benefício pressupõe a existência de incapacidade total e permanente do segurado, de tal forma que seja inviável o seu retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere dos autos, já que o laudo consignou a incapacidade total e temporária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: AUXÍLIO-DOENÇA - Quadro-síntese de parâmetros CPF: *71.***.*70-04 NB A RESTABELECER: 650.777.315-1 DRB: 04/09/2024 DIP: 1° dia do mês corrente DCB: 25/08/2026 DII: 20/08/2024 Cidade de pagamento: Barão de Melgaço-MT RMI A ser calculada b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 20 (vinte) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO GONCALVES DE AMORIM - CPF: *71.***.*70-04 (AUTOR)
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23/05/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:59
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:33
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:51
Perícia agendada
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21/01/2025 23:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/12/2024 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/11/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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