TRF1 - 1052513-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ PAULO RODRIGUES DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 18:28
Publicado Intimação polo ativo em 21/05/2025.
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25/05/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052513-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ PAULO RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR NUNES GABRIEL - SP446118 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando provimento judicial que condene a ré a pagar/devolver os valores cobrados a título de taxa de administração e prêmios de seguro, em relação ao contrato de financiamento do imóvel descrito na inicial, firmado pelas partes.
Anexa documentos a partir do id 2138482645.
Não houve tentativa de conciliação, porque o autor não compareceu na audiência marcada para o dia 23/09/2024, às 10h (id 2149719972).
Contestação e documentos oferecidos pela CAIXA a partir do id 2152203456.
Réplica apresentada no id 2170807779.
Não houve produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
NÃO MERECE AMPARO A PRETENSÃO AUTORAL.
Com efeito, os contratos bancários, de regra, devem submeter-se aos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Todavia, não há falar em NULIDADE da cláusula contratual referente à cobrança de custos acessórios, tais como: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO e PREMIO SEGUROS, tendo em vista que NÃO restou comprovada qualquer violação aos termos contidos no respectivo contrato de financiamento habitacional, nem aos princípios da boa-fé objetiva e o da livre manifestação de vontade das partes, na espécie, pelo que não se vislumbra a possibilidade de repetição de indébito.
Cumpre registrar, ainda, quanto à cobrança ora impugnada de PREMIOS DE SEGURO, o STJ decidiu no REsp 969129/MG, que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH".
Muito embora não haja obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente junto ao agente financeiro (CAIXA, no caso dos autos), ou por seguradora por este indicada, NÃO há no contrato firmado entre as partes cláusula que imponha a contratação do seguro EXCLUSIVAMENTE com a CEF ou a uma Seguradora a ela vinculada, NÃO tendo a parte autora comprovado, tampouco, que a ré tenha recusado outra Seguradora indicada pelo contratante.
Ainda de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, "é válida a cobrança de TAXA OPERACIONAL MENSAL, cujo objetivo é remunerar a atividade gerencial exercida pela instituição financeira, custeando as despesas com a administração do contrato", livremente pactuada pelas partes, vide contrato que instrui a inicial, no id 2138482881.
Ademais, colhe-se dos autos, a propósito, que a parte autora, além de não ter comparecido à audiência de tentativa de conciliação, vide ata juntada no id 2149719972, tampouco requereu a produção de prova pericial que pudesse eventualmente infirmar as alegações da CAIXA, em total dissonância com a previsão contida no art.373, I, do CPC, segundo o qual: INCUMBE ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Confira-se: (...) Assim, deve ser rejeitado o pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART.487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara -
19/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:25
Juntada de manifestação
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16/05/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 10:38
Juntada de substabelecimento
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09/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 22:06
Juntada de manifestação
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08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:30
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2025 14:43
Juntada de réplica
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18/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:53
Juntada de manifestação
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18/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 19:23
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ PAULO RODRIGUES DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:59
Juntada de contestação
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07/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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07/10/2024 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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25/09/2024 09:46
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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25/09/2024 09:40
Juntada de Ata de audiência
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16/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:02
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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19/07/2024 17:01
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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19/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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