TRF1 - 1003644-56.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/06/2025 16:44
Juntada de Informação
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25/06/2025 08:02
Juntada de contrarrazões
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20/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:25
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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28/05/2025 09:14
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003644-56.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE VASCONCELLOS MOURA TEIXEIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, com pedido de condenação da ré ao pagamento de férias acrescidas de um terço, com base no soldo de Aspirante a Oficial.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) ingressou nos quadros do Exército Brasileiro em 19 de fevereiro de 2024, para realizar o serviço militar obrigatório, sendo desligado em 07 de dezembro do mesmo ano, quando foi licenciado das Forças Armadas; (ii) faz jus ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
Decido.
Em casos como o dos autos, esse juízo vinha entendendo pela impossibilidade de pagamento de férias proporcionais relativas ao período de prestação do serviço militar obrigatório anteriores a 16/12/2019, pela inexistência de previsão legal autorizando o seu pagamento.
Todavia, houve alteração da Lei n. 4.375/1964, que dispõe sobre o serviço militar, com a inclusão do art. 63-A, pela Lei n. 13.954/2019, que prevê que “... os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias”.
Em face dessas considerações, dadas as circunstâncias do caso concreto, modifico o entendimento anterior para que seja acolhido o pedido inicial para condenar a União a pagar ao autor indenização referente a férias proporcionais não gozadas, com acréscimo de um terço.
Assim, com base na prova produzida nos autos, verifica-se que o autor prestou serviço militar obrigatório por 09 meses e 18 dias, de modo que faz jus a 10/12 de férias proporcionais, acrescidos de um terço.
Quanto à base de cálculo, deve ser considerada o último soldo recebido que, conforme demonstrado na ficha financeira anexada no id 2172157686 foi de R$ 1.334,00, devendo ser destacado que nos termos dos artigos 52 e 53 da Portaria C Ex n. 1.799, de 20/07/2022, a seguir transcritos, verifica-se que ao concluir o NPOR com aproveitamento, o aluno é desligado do Exército, ocasião em que passa a integrar a reserva não remunerada e, após o desligamento, é declarado aspirante a oficial. “Art. 52 ´E desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I – concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; ...
Art. 53 O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: ...
II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório;” Acerca da gratificação natalina, observa-se que a ficha financeira do autor demonstra que recebeu a primeira parcela em junho de 2024 e a segunda parcela foi paga em novembro de 2024, de modo que nada mais lhe é devido a esse título.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais, não deve ser acolhido, tendo em vista que não há nos autos nenhum ato ou fato atribuído ao réu que tenha afetado minimamente a esfera moral do autor.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a UNIÃO a pagar ao autor 10/12 de férias acrescidas de um terço, calculadas sobre o último soldo por ele recebido (R$ 1.334,00), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, c/c Lei nº 12.703/2012 e como decidido pelo STJ no Tema 905 (Resp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS), deduzido eventual pagamento realizado na esfera administrativa.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para a apresentação de cálculo para o cumprimento da sentença.
Após, intimem-se a União para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%..
Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DE VASCONCELLOS MOURA TEIXEIRA - CPF: *74.***.*98-71 (AUTOR)
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02/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:52
Juntada de réplica
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09/04/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:09
Juntada de contestação
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26/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/02/2025 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2025 19:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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