TRF1 - 1028075-91.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1028075-91.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : H.
B.
C.
D.
A. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por HELENA BITTENCOURT COUTINHO DE ALMEIDA, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, na qual postula a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
A parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista e encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, não dispondo de meios próprios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, o que ensejaria o deferimento do benefício.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
O requisito da deficiência restou devidamente comprovado.
Laudo pericial médico judicial realizado em 13/01/2025 atestou que a parte autora, atualmente com 4 anos de idade, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), apresentando impedimentos de natureza mental e intelectual, com prejuízos nas áreas de comunicação, cognição e interação social.
O laudo concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, permanente e que compromete a autonomia funcional da autora.
Tal condição se amolda, perfeitamente, à definição legal e convencional de pessoa com deficiência.
Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, a perícia social realizada em 18/02/2025 constatou que a autora reside com sua mãe e um tio, sendo a única renda familiar proveniente do trabalho da genitora, no valor de R$ 2.100,00 mensais.
Considerando-se três pessoas no núcleo familiar, a renda per capita é de R$ 700,00, valor inferior à metade do salário mínimo vigente à época da perícia. É entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que a renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo constitui parâmetro suficiente para aferição da miserabilidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos de vulnerabilidade, como no caso concreto.
O laudo social aponta expressamente a existência de sobrecarga financeira na família em razão dos custos com plano de saúde, terapias comportamentais, transporte escolar especializado e medicação contínua.
Ressalte-se que o critério de ¼ do salário mínimo, previsto no caput do art. 20 da LOAS, foi relativizado por força da interpretação sistemática da norma com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e do adolescente e da função protetiva da assistência social.
Além disso, a própria Lei nº 14.176/2021 e o art. 20-B da LOAS autorizam a ampliação do critério de aferição de renda quando constatada a presença de limitações severas associadas à deficiência e a gastos essenciais à saúde e manutenção da vida.
A autora apresenta impedimentos significativos e permanentes, necessita de acompanhamento terapêutico intensivo, e os gastos com sua manutenção superam a capacidade econômica da família, conforme apurado pela equipe técnica.
Tais elementos, em conjunto, autorizam o reconhecimento da condição de vulnerabilidade social exigida pela legislação assistencial.
Nesse sentido, o laudo pericial atestou o impedimento de longo prazo e o laudo social constatou a miserabilidade, logo o benefício assistencial de prestação continuada é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo de acordo com o enunciado da sumula n. 22 da TNU, segundo o qual "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial." DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: na DER - 22/07/2024 DIP: 1º dia do mês corrente b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1028075-91.2024.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhem-se os autos ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 15 de maio de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
13/12/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000882-67.2025.4.01.3600
Joanna Maria Acksa Firmino de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Firmino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 15:13
Processo nº 1002334-33.2025.4.01.3303
Maria Raquel Andrade Alcantara de Almeid...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Costa Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:32
Processo nº 1003315-09.2024.4.01.4302
Josemar Cardoso Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mara Lucia Rodrigues da Silva Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 15:26
Processo nº 1017606-56.2024.4.01.3900
Shaylla Vitoria Lima dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Claudio Chaves Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 12:37
Processo nº 1120018-47.2023.4.01.3400
Jonatan Gutierrez de Souza Bento
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edir Junio Fernandes de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 16:58