TRF1 - 1071941-12.2020.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071941-12.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELICA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO - DF60037 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), tem-se esposado o entendimento de que, em se tratando de ação que envolve relação de consumo, tendo de um lado um banco e, de outro, uma pessoa hipossuficiente, deve ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), uma vez que a responsabilidade, nesse caso é objetiva, a teor do art. 14 do CDC.
Cabe, portanto, à parte autora comprovar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o evento danoso, ao passo que a responsabilidade só é afastada se restar comprovada uma das causas excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), cabendo à instituição bancária o ônus dessa prova, nos termos do art. 333, II, do CPC.
A autora alega, em apertada síntese, que celebrou com o banco réu contrato de penhor de duas correntes de ouro que teriam valor de mercado de aproximadamente R$7.000,00 (sete mil reais).
Afirma que recebeu a quantia de R$1.100,00 (mil e cem reais) e, em contrapartida, realizava pagamentos mensais de R$85,00 (oitenta e cinco reais).
Contudo, no dia 28/07/2020 tentou reaver os bens penhorados, efetuou o pagamento do valor de R$854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais) exigidos pela ré a título de resgate, mas nunca recebeu os bens.
Observo que, para comprovar suas alegações a autora trouxe aos autos, tão somente, números de protocolo de atendimento (ID 406461918), um e-mail em que consta resposta de reclamação realizada ao Banco Central (ID 406461916), e um comprovante de pagamento identificado como “comprovante de pagamento de guia de penhor”, no valor de R$855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais).
Entretanto, verifica-se a inexistência, nos autos, de qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva celebração do contrato de penhor alegado, a caracterização e o valor dos bens indicados, bem como o adimplemento das obrigações contratuais atribuídas à autora.
Em outras palavras, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, sequer em juízo de verossimilhança, para dar suporte às alegações iniciais.
Importa destacar que a inversão do ônus da prova, possível em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não conduz, por si só, ao acolhimento automático da pretensão autoral.
Cabe à parte autora demonstrar, ao menos de forma indiciária, a existência do dano alegado e o nexo de causalidade entre este e a conduta atribuída à parte ré — ônus probatório do qual a autora, no caso concreto, não se desincumbiu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
23/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:13
Juntada de manifestação
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02/10/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 11:52
Cancelada a conclusão
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04/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
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05/09/2022 23:06
Juntada de manifestação
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03/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
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09/08/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2021 07:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 07:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 07:38
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 07:38
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 15:11
Juntada de impugnação
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15/03/2021 13:52
Juntada de contestação
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10/03/2021 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/03/2021 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2021 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para Distribuição
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09/03/2021 16:51
Audiência Conciliação não presencial realizada para 08/03/2021 09:15 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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09/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:50
Juntada de Ata de audiência
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21/12/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 15:04
Audiência Conciliação não presencial designada para 08/03/2021 09:15 Central de Conciliação da SJDF.
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21/12/2020 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/12/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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