TRF1 - 1000661-03.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 17:05
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:33
Juntada de recurso inominado
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13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:·1000661-03.2024.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGOSTINHA MARIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: BRUNA THAYNARA GUIMARAES GARCIA - MT28652/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por AGOSTINHA MARIA DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora afirma que, em 10/04/2021, recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como funcionária do banco requerido.
Narra ainda que foi induzida a fornecer suas credenciais de acesso bancário.
Sustenta que, a partir dessa interação, foram realizadas quatro transferências eletrônicas, via TEV e PIX, no montante total de R$ 30.000,00, valor este que afirma não ter autorizado.
A autora alega falha na prestação do serviço e requer a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da operação, no total de R$ 50.000,00.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, afirma que houve as movimentações, contudo não houve qualquer participação do banco na fraude realizada contra a autora e que toda a ação fora realizada por liberalidade da própria requerente, mediante o uso das credenciais originais.
Pois bem. É certo que o Código de Defesa do Consumidor inovou ao trazer determinações próprias e particulares que tratam especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória, permitindo, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Conforme se observa do boletim de ocorrência juntado no Id 2121485114, o filho da autora relata que sua mãe recebeu ligação da Magazine Luiza perguntando sobre o endereço para entrega de um produto supostamente comprado na loja, mostrando que estavam usando o nome da autora para realizar compras e que também foi alvo de fraude no Banco Sicredi.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a autora demonstrou as operações no valor de R$ 30.000,00 por meio de PIX/TEF (Id. 2121485122), bem como a contestação das movimentações (Id. 2121485127).
Como se sabe, a Súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Da mesma forma, não se desconhece a jurisprudência que afirma que em caso de movimentações atípicas com relação ao perfil do cliente, caberia ao banco providenciar a correta prestação de serviço que garantisse a segurança do consumidor.
No entanto, no caso dos autos, não há como responsabilizar o banco requerido, uma vez não se constatam elementos que demonstrem falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Conforme informado pela ré, os registros sistêmicos demonstram que o dispositivo móvel utilizado nas transações foi regularmente cadastrado pela própria titular da conta em terminal eletrônico da instituição no dia 09/04/2021, sendo validado com uso de cartão com chip e senha pessoal.
As movimentações foram realizadas no dia seguinte, por meio de acesso devidamente autenticado com os mecanismos de segurança bancária disponíveis.
Embora os transtornos enfrentados pela autora sejam reconhecidamente desconfortáveis, não se verifica, nos autos, a ocorrência de conduta culposa ou omissiva por parte da ré que permita caracterizar defeito na prestação do serviço.
As transferências foram realizadas a partir da atuação direta da autora, que forneceu suas senhas por telefone a terceiros, conduta que, embora motivada por engodo, não pode ser atribuída à ré sem demonstração de violação ao dever de segurança bancária.
Nesse sentido, o TRF1: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES IRREGULARES.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO TITULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGLiGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÂO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A inversão de ônus da prova pautada na verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor encontra obstáculo nos elementos concretos presentes nos autos. 2.
A autora juntou aos autos, histórico de movimentações bancárias, extrato da conta poupança e boletim de ocorrência, datados de 18/05/2012, onde informa o saque no valor de R$ 580,00 de sua conta poupança.
Observo que, somente em 29/05/2012 procurou a agência bancária para registrar a sua contestação. 3.
O saque, objeto da lide, foi realizado em um terminal de auto-atendimento do Banco do Brasil, rede compartilhada, localizado em ltabuna/BA, somente foi possível a sua ocorrência haja vista o uso do cartão magnético e senha da conta em questão. 4.
A ausência da gravação do momento em que foi efetuado o saque, por sua vez, é irrelevante para o deslinde da causa, pois a adoção das cautelas para o bloqueio do cartão junto à CEF não se encontra comprovado nos autos, não servindo para tal fim o boletim de ocorrência policial ou contestação junto à instituição após 10 dias da ciência do ocorrido. 5.
Deve-se presumir a legitimidade de saques e compras efetuados presencialmente com o uso do cartão magnético e senha pessoal caso não haja provas produzidas pelo consumidor aptas a constituir indício de fraude.
Precedentes. 6.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF1. 11ª Turma.
AC 0002895-37.2012.4.01.3301.
Rel.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO.
Julgado em 04/12/2023).
Tal situação, por óbvio, retirou qualquer suspeita que poderia gerar acerca da transação, de modo que não é possível responsabilizar o banco requerido pelos prejuízos sofridos pela parte autora.
Afasto o pedido de danos morais pelos mesmos fundamentos.
II – DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante exposto no art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
21/05/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 15:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:06
Juntada de manifestação
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17/02/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:56
Juntada de contrarrazões
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02/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:37
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:33
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:48
Juntada de impugnação
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13/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:18
Juntada de contestação
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16/04/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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11/04/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 22:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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