TRF1 - 1005706-06.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005706-06.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ALICE ALVES GOMES POLO PASSIVO: Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Palmas Tocantins - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ALICE ALVES GOMES (CPF *48.***.*50-78) contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DA APS DO INSS EM PALMAS (TO), objetivando a determinação para conclusão da análise e julgamento do recurso ordinário de autuação não identificada (Protocolo 749545183). 2.
Após intimação para que emendasse a inicial, a impetrante indicou apenas o órgão Conselho de Recursos da Previdência Social (CPRS) no polo passivo, sem especificar qualquer autoridade a ele vinculada (Id. 2187216839). 3.
Novamente ordenada emenda, para que fosse indicada alguma autoridade vinculada ao CRPS (Id. 2187851561). 4.
Intimada, a impetrante indicou a autoridade Superintendente Regional Norte / Centro-Oeste da SRNCO do INSS (Id. 2188631282). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Observo que, por duas vezes, fora ordenada emenda para que o(a) impetrante sanasse defeito quanto à composição do polo passivo. 7.
Após ser intimada pela segunda vez para indicar autoridade vinculada ao CRPS, a impetrante apontou autoridade vinculada ao INSS, órgão distinto, sem qualquer vinculação ao CRPS. 8.
Portanto, considerando a manutenção do equívoco, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 9.
Ante o exposto, rejeito a emenda e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC). 10.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça. 11.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.036/09). 12.
Sentença com publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo necessária apenas a intimação da impetrante. 13.
Caso pretenda reingressar com esta ação, a impetrante deverá buscar a indicação correta da autoridade coatora via consulta ao extrato de movimentações do recurso ordinário, que não foi juntado a estes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o(a) impetrante acerca desta sentença; b) decorridos os prazos para recursos, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de praxe; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; d) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
26/05/2025 21:17
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 21:09
Juntada de outras peças
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26/05/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:35
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 01:29
Juntada de emenda à inicial
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24/05/2025 01:27
Juntada de outras peças
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21/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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17/05/2025 20:16
Juntada de emenda à inicial
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17/05/2025 20:04
Juntada de outras peças
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13/05/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE ALVES GOMES - CPF: *48.***.*50-78 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/05/2025 06:27
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 00:14
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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