TRF1 - 1000113-41.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de VALTEIR HENRIQUE em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000113-41.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTEIR HENRIQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por VALTEIR HENRIQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: VALTEIR HENRIQUE, 54 anos, ensino fundamental incompleto, desempregado.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 21/11/2023 (Id. 2168073400).
Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão do benefício pleiteado.
Laudo socioeconômico: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicos do autor por laudo de assistente social, cujo laudo foi juntado ao ID. 2176906389.
Em análise ao laudo, constata-se que a parte autora mora em casa alugada juntamente com seu filho.
Ainda, afirma que a renda da família advém do recebimento de salário de seu filho, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) o que perfaz uma renda per capita de R$ 850.00 (oitocentos e cinquenta reais).
Quanto a moradia, o grupo familiar reside em casa alugada, de alvenaria que contém 2 quartos, 1 banheiro, 1 sala com cozinha.
Analisando o CNIS de todos os integrantes do grupo familiar, nota-se que, em que pese o autor não possua renda, o filho do autor possui uma renda de superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo recebido, no mês de março de 2025, o montante de R$ 3.116,66 (três mil, cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), e no mês de abril de 2025, o montante de R$ 3.398,24 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), o que caracterizava uma renda per capta de R$ 1.699,12 (mil, seiscentos e noventa e nove reais e 12 centavos).
Diante do exposto, cabe ressaltar que o benefício assistencial é garantido à pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, o que não é o caso da parte autora.
Além disso, compulsando as fotos acostadas no laudo socioeconômico, verifica-se que a casa onde residem autor e seu filho encontra-se em boas condições, bem equipada e guarnecida com bons móveis.
Conforme as informações acima, concluo pelo indeferimento do pedido feito na exordial.
O requisito de hipossuficiência deve ser avaliado caso a caso, levando em consideração a situação concreta da pessoa, segundo melhor interpretação social das leis supracitadas.
A missão assistencial do Estado será atingida mediante análise detalhada do estado de desamparo que uma família enfrenta devido a despesas anormais ou extraordinárias ou pela ausência de recursos suficientes para custear suas necessidades básicas, fatos estes que não foram demonstrados no caso concreto.
A assistência social existe para amparar as pessoas que dela necessitam e que não podem contribuir para a previdência social, ou não conseguem mais contribuir, que se encontra em situação de fragilidade e desvantagem ou exclusão social em decorrência de deficiência ou idade e que representam um gasto adicional à família.
Assim, verifico que a parte autora não preencheu requisito essencial à concessão do benefício vindicado, qual seja a situação de vulnerabilidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
21/05/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:40
Juntada de contestação
-
27/03/2025 01:00
Decorrido prazo de VALTEIR HENRIQUE em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2025 18:07
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/02/2025 09:37
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:41
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 19:27
Juntada de manifestação
-
25/01/2025 20:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
-
24/01/2025 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053961-90.2022.4.01.3300
Roseneide Anunciacao de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata do Nascimento Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 11:42
Processo nº 1002861-19.2025.4.01.3906
Jose Francimar Alves Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 18:08
Processo nº 1021727-59.2025.4.01.3200
Raimundo dos Santos Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 14:31
Processo nº 1001641-33.2022.4.01.3504
Adriana Martins Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Henrique Teixeira Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 14:11
Processo nº 1059714-39.2024.4.01.3500
Manssur Xandu Nacif
Assupero - Ensino Superior S/S LTDA
Advogado: Elaine Gomes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 19:48