TRF1 - 1012732-95.2023.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
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25/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/07/2025 16:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS GOMES FERNANDES VIANA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCAS GOMES FERNANDES VIANA em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:21
Juntada de recurso especial
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09/06/2025 22:50
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 15:20
Juntada de manifestação
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30/05/2025 09:56
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012732-95.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012732-95.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:LUCAS GOMES FERNANDES VIANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUNADSON DONATO DE BARROS - BA33993-A e LUCIANO SOARES DE AGUIAR - BA69409-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012732-95.2023.4.01.3307 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA contra sentença que concedeu a segurança para “determinar que a Requerida proceda com a imediata transferência do autor da FASA/Itabuna para a FASA/Vitória da Conquista, no curso de Medicina, e que essa proceda com a imediata realização da matrícula do demandante, visto que as aulas se iniciam em 31/07/2023”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que atender ao pedido da impetrante contraria as normas de transferência externa (art. 49 da Lei nº 9.394/1996 e art. 1º da Lei nº 9.536/1997), pois não havia vagas no período solicitado nem nos subsequentes, além de violar as diretrizes do MEC, que limitam o número de alunos em Medicina para garantir a qualidade do curso.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012732-95.2023.4.01.3307 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de transferência da parte autora do curso de Medicina da FASA/Itabuna para o curso de Medicina da FASA/Vitória por motivo de doença do estudante.
A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) assim disciplinou a matéria em seu art. 49, in verbis: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
O referido artigo foi regulamentado pela Lei nº 9.536/1997, que assim dispõe: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. (grifo nosso) Na hipótese dos autos, não se trata de matrícula ex officio, mas de transferência voluntária de aluno de um campus para outro da mesma instituição de ensino superior.
Em que pese o laudo médico atestar que a parte autora apresenta transtorno de ansiedade e depressivo (?), preocupação excessiva, fadiga, irritabilidade, labilidade afetiva frequente, com humor mais entristecido, e com recomendação de mudança do local de graduação, o pleito encontra óbice na legislação.
No caso em análise, não se trata de matrícula ex officio, mas de transferência voluntária de um campus para outro dentro da mesma instituição de ensino superior.
Embora o laudo médico ateste que a parte autora apresenta transtorno de ansiedade e depressivo (?), manifestando preocupação excessiva, fadiga, irritabilidade e frequente labilidade afetiva, com humor predominantemente entristecido, e recomende a mudança de local de graduação, o pedido encontra impedimento na legislação vigente.
Todavia, verifica-se que o decurso do tempo consolidou a situação de fato amparada por decisão liminar deferida em 07/08/2023, sendo desaconselhável a sua desconstituição, conforme jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA.
CAMPI DIVERSOS.
MESMA INSTITUIÇÃO.
MOTIVO DE DOENÇA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos o direito à transferência de aluno do Curso de Medicina da UFMT, do campus de Sinop, para o mesmo curso, ministrado pela instituição em Cuiabá, afastada a submissão a novo processo seletivo, em razão do estado psicológico do aluno e das condições de saúde da sua genitora. 2. "As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo." (art. 49 da Lei nº 9.536/1996).
Assim, a concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior, no que tange à forma de ingresso.
Precedentes desta Corte. 3.
No caso, conforme laudo médico acostado aos autos, o discente apresenta depressão e ansiedade, com recomendação de proximidade da família, para melhor tratamento das enfermidades.
Também, foram juntados exames com a informação de que a mãe do estudante é portadora de nódulos no pulmão.
Em que pese a importância da situação de saúde do aluno e de sua genitora, o pleito carece de fundamento legal para a concessão.
No entanto, a liminar deferida em agosto de 2022 assegurou ao impetrante a transferência pretendida, dessa forma, o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas (AMS 1017543-29.2022.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 26/06/2024) (grifo nosso) ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
MOTIVO DE DOENÇA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação em que se busca o direito à transferência da parte autora do curso de Medicina - campus Pinheiro/MA para o curso de Medicina - campus São Luís/MA. 2.
No presente caso, verifico que os relatórios médicos apresentados dizem que a parte autora apresenta cardiopatia de natureza grave, com a indicação de tratamento em local que possua hospitais e equipamentos compatíveis à complexidade da doença, bem como profissionais especializados que possam conduzir o caso.
Conforme destacado pelo juízo de origem : "o relatório emitido por médico cardiologista comprova que o autor é portador de síndrome de Wolf-Parkinson-White e que, em caso de intercorrência, necessita ser encaminhado a centro de tratamento especializado em arritmia(...)". 3.
Na espécie dos autos, por força da antecipação do efeitos da tutela, deferida em 17.07.2019, foi determinada a transferência, com o ingresso do autor na turma do Curso de Medicina do Campus de São Luís/MA que iniciará o 1º período nesse 2º semestre (2019.2), devendo, pois, ser mantida a sentença monocrática, reconhecendo-se a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação da situação consolidada nos casos em que a restauração da "estrita legalidade" implicaria mais "danos sociais" do que a manutenção do fato consumado pelo decurso do tempo. "2.
Não se pode deixar de observar o enorme prejuízo experimentado pela estudante com a eventual reforma da decisão e, ao revés, não se vislumbra, em absoluto, qualquer dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino interessada, cabendo, portanto, a manutenção do aresto recorrido, por considerar consolidada a situação de fato.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.9.2015 e AgRg no Ag 1.338.054/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015.3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.402.122/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 11/10/2016)." 5.
Apelação não provida. (AC 1003212-72.2018.4.01.3700, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 24/10/2023) (grifo nosso) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012732-95.2023.4.01.3307 APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A APELADO: LUCAS GOMES FERNANDES VIANA Advogados do(a) APELADO: EUNADSON DONATO DE BARROS - BA33993-A, LUCIANO SOARES DE AGUIAR - BA69409-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DA MESMA INSTITUIÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de transferência da parte autora do curso de Medicina da FASA/Itabuna para o curso de Medicina da FASA/Vitória, em razão de problemas de saúde da estudante. 2.
A Lei nº 9.394/1996 e a Lei nº 9.536/1997 disciplinam a matéria, permitindo a transferência ex officio apenas para servidores públicos federais ou seus dependentes, em razão de remoção ou transferência compulsória. 3.
No caso concreto, trata-se de transferência voluntária dentro da mesma instituição de ensino superior, hipótese não contemplada pela legislação vigente. 4.
Contudo, o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão liminar, sendo desaconselhável sua desconstituição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Precedentes. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 16:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
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07/02/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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06/02/2024 19:35
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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