TRF1 - 0002479-17.2018.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002479-17.2018.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002479-17.2018.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARCIA EDUARDA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIO MARQUES DE SOUSA - BA25421-A e LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES - BA25012-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002479-17.2018.4.01.3315 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando a ausência de indício de prova material necessário à concessão, afastando a qualidade de segurado do falecido, tanto urbana como rural.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002479-17.2018.4.01.3315 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97.
NÃO-CABIMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2.
Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3.
Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda.
Precedentes da Terceira Seção. 4.
Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009) In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, após as modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011 e anteriormente às alterações da Lei 13.146/15, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
O artigo 75 da Lei 8.213/91 institui que a pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observando-se, em todos os casos, valor nunca inferior ao salário mínimo.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º da Lei 8.213/91).
O termo inicial do benefício será definido pela legislação vigente à época do óbito do instituidor.
No caso dos autos, estabelecia o art. 74 da Lei de Benefícios, abaixo transcrito: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Cumpre esclarecer que ausente o requerimento administrativo, a data de início do benefício corresponderá, então, à data da citação do requerido.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais na comprovação dessa atividade.
Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Ressalto, por oportuno, que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.
No mesmo sentido, também não desconfigura a qualidade de rurícola a simples filiação à Previdência Social como contribuinte individual autônomo, com indicação de ocupação diversa, sem vínculos comprovados ou existência de vínculos na carteira de trabalho como diarista, bóia-fria ou safrista.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 28/09/1999 (ID 42679538 - fl. 44), bem como as certidões de casamento (ID 42679538 - fl. 15) e de nascimento da então filha menor (ID 42679538 - fl. 16), demonstrada, portanto, a dependência econômica dos autores com o de cujus, a qual é presumida.
Quanto à documentação que apresenta indício de prova material, foi juntada certidão de casamento realizado em 16/01/1998, na qual consta a profissão do de cujus como “lavrador”.
As testemunhas ouvidas nos autos confirmaram a condição de trabalhador rural daquele, destacando residência em zona rural e a agricultura familiar como forma de subsistência, especificando que o finado permaneceu nas lides rurais até a ocorrência do evento morte (ID 285483531 ).
Apesar do indício de prova material corroborado por prova testemunhal colhida nos autos, o juízo a quo não reconheceu a qualidade de segurado especial do falecido, tendo, no entanto, concedido o benefício de pensão por morte urbana às autoras, ao constatar vínculo empregatício de apenas um mês como ajudante florestal, o qual cessou em 04/1998, após solicitação de desligamento por parte do próprio empregado (42679538 – fl. 95-98 e CNIS de fl. 115).
O artigo 15, § 2º, da lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do período de graça por mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
No entanto, a prorrogação do período de graça é aplicável apenas nos casos de desemprego involuntário, ou seja, quando o segurado perde o emprego por razões alheias à sua vontade.
No presente caso, restou comprovado que o desemprego do de cujus foi voluntário, não havendo, portanto, a possibilidade de prorrogação do período de graça.
Dessa forma, o de cujus não manteve a qualidade de segurado no momento de seu falecimento, o que impede a concessão do benefício de pensão por morte urbana aos requerentes.
No entanto, o vínculo empregatício por período irrisório de menos de um mês não afasta a qualidade de segurado especial do instituidor eis que devidamente demonstrada nos autos com indícios de prova material ratificada por prova testemunhal.
Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica do cônjuge/companheiro e filho menor, as quais são presumidas – deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/04/2016), para ambas as partes, pois a filha menor à época da DER já havia alcançado a menoridade relativa (nascimento em 12/07/1999), e o protocolo fora realizado após o prazo definido no art. 74, I da lei 8.213/91 (falecimento em 28/09/1999), devendo ser rateado em partes iguais (art. 77 da lei 8.213/91).
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002479-17.2018.4.01.3315 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARCIA EDUARDA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELADO: EMILIO MARQUES DE SOUSA - BA25421-A, LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES - BA25012-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CÔNJUGE.
FILHA MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PENSÃO POR MORTE URBANA AFASTADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 3.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 4.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 5.
Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 28/09/1999 (ID 42679538 - fl. 44), bem como as certidões de casamento (ID 42679538 - fl. 15) e de nascimento da então filha menor (ID 42679538 - fl. 16), demonstrada, portanto, a dependência econômica dos autores com o de cujus, a qual é presumida. 6.
Quanto à documentação que apresenta indício de prova material, foi juntada certidão de casamento realizado em 16/01/1998, na qual consta a profissão do de cujus como “lavrador”.
As testemunhas ouvidas nos autos confirmaram a condição de trabalhador rural daquele, destacando residência em zona rural e a agricultura familiar como forma de subsistência, especificando que o finado permaneceu nas lides rurais até a ocorrência do evento morte (ID 285483531 ). 7.
Apesar do indício de prova material corroborado por prova testemunhal colhida nos autos, o juízo a quo não reconheceu a qualidade de segurado especial do falecido, tendo, no entanto, concedido o benefício de pensão por morte urbana às autoras, ao constatar vínculo empregatício de apenas um mês como ajudante florestal, o qual cessou em 04/1998, após solicitação de desligamento por parte do próprio empregado (42679538 – fl. 95-98 e CNIS de fl. 115). 8.
O artigo 15, § 2º, da lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do período de graça por mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
No entanto, a prorrogação do período de graça é aplicável apenas nos casos de desemprego involuntário, ou seja, quando o segurado perde o emprego por razões alheias à sua vontade.
No presente caso, restou comprovado que o desemprego do de cujus foi voluntário, não havendo, portanto, a possibilidade de prorrogação do período de graça. 9.
O vínculo empregatício por período irrisório de menos de um mês não afasta a qualidade de segurado especial do instituidor eis que devidamente demonstrada nos autos com indícios de prova material ratificada por prova testemunhal. 10.
Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica do cônjuge/companheiro e filho menor, as quais são presumidas – deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 11.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/04/2016), para ambas as partes, pois a filha menor à época da DER já havia alcançado a menoridade relativa (nascimento em 12/07/1999), e o protocolo fora realizado após o prazo definido no art. 74, I da lei 8.213/91 (falecimento em 28/09/1999), devendo ser rateado em partes iguais (art. 77 da lei 8.213/91). 12.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 13.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial., nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
26/07/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 20:10
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 08:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/12/2019 13:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/12/2019 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/11/2019 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/11/2019 15:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4828736 PARECER (DO MPF)
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04/11/2019 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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11/09/2019 08:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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