TRF1 - 1015092-94.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2025 08:56
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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06/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:14
Decorrido prazo de CELMA PEREIRA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015092-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CELMA PEREIRA DE SOUSA ajuizou esta ação pelo procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando ter direito a benefício de prestação continuada. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: (a.01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; (a.02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de (condenação contendo os valores que pretende receber; (a.03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (a04) quantificar 12 parcelas vincendas; (a.05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; (a.06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; (a.07) manifestar sobre prescrição; (a.08) articular causa de pedir identificando os integrantes do núcleo familiar (nome, idade, parentesco, renda e número de inscrição no CPF); (a.09) juntar extrato do CADUNICO; (a.10) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); (a.11) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); (a.12) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (artigo 129-A, I, "c", da Lei 8.213/91); (a.13) juntar cópia da inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e extratao da tramitação da ação identificada na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO; (a.14) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; (a.15) juntar declaração de hipossuficiência assinada pela parte, por seu representante legal ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poder específico (artigo 105); (a.16) esclarecer a assimetria entre a alegação de incapacidade e a outorga de mandado; (a.17) regularizar a representação processual, exibindo procuração assinada pelo representante legal ou indicar parente para ser designado curador especial, apresentando desde logo a respectiva procuração. 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que apresentou instrumento de mandato assinado pela própria parte.
Conforme destacado na sentença dos autos nº 1000045-85.2021.4.01.4300, a parte requerente se encontra impossibilitada de produzir manifestação de vontade válida.
Logo, não pode, "sem assistência de um curador, outorgar procuração a seu representante e com ele celebrar negócio jurídico envolvendo serviços advocatícios" (id 2180326791).
A parte requerente foi intimada para "regularizar a representação processual, exibindo procuração assinada pelo representante legal ou indicar parente para ser designado curador especial, apresentando desde logo a respectiva procuração" (id 2164514954, item a.17), porém não atendeu ao comando judicial. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/05/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 22:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 22:50
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:15
Juntada de manifestação
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17/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:25
Juntada de manifestação
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21/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/12/2024 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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