TRF1 - 1016265-94.2025.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 08:50
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016265-94.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
C.
D.
O.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada para a concessão de benefício assistencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação (ID 2180423994), sob pena de indeferimento da inicial, deixou de juntar aos autos cópia detalhada do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com a data da última atualização de no máximo 2 anos e comprovante de endereço no próprio nome emitido por concessionária de serviço público (água, luz, telefone) com data de até 03 (três) meses do ajuizamento da ação ou, se em nome de pessoa diversa, acompanhado de documento pessoal e declaração do titular do documento, confirmando que a parte reside no local informado.
Cumpre salientar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), devendo esta ser indeferida quando a parte, intimada para sanar os defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não cumprir a diligência no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 10.259/2001 c/c art. 1º da Lei 9.099/95).
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
23/05/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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04/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/03/2025 22:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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