TRF1 - 1095457-65.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 17:18
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:46
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1095457-65.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ARAUJO MOURA - BA28546 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício assistencial, decorrente de sua alegada deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto a deficiência, assim entendida os “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Entretanto, no caso dos autos, o segundo requisito não foi demonstrado, pois se depreende do laudo pericial que a parte autora não é portadora de deficiência/não há impedimento de longo prazo.
Com efeito, de acordo com o referido laudo, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista leve, com leve prejuízo social e pouco comprometimento funcional, e difculdades de interação social leves. É dizer, no atual estágio de vida da parte autora (menor impúbere) a patologia que o acomete não acarreta restrições minimamente consideráveis a sua plena participação na vida em sociedade, em igualdade de condições com seus pares.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a M. E. S. S. - CPF: *25.***.*68-40 (AUTOR)
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10/03/2025 23:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:36
Juntada de parecer do mpf
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24/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:15
Juntada de contestação
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11/02/2025 18:57
Juntada de manifestação
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11/02/2025 18:51
Juntada de manifestação
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05/02/2025 20:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/12/2024 21:24
Juntada de laudo de perícia médica
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27/11/2024 08:39
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/11/2023 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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