TRF1 - 1003848-09.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GILVANO DE JESUS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003848-09.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVANO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2188922173) atesta claramente que, embora a parte Autora apresente Síndrome de Poland (CID: Q79.8), esta não está inábil ao exercício de suas atividades laborais, tendo em vista a ausência de limitações funcionais, critérios de gravidade, sinais de descompensação da doença ou demais alterações que justificassem incapacidade laboral.
O perito informou que “O autor apresenta mobilidade preservada, força muscular funcional e ausência de limitações objetivas ao exame físico”, encontrando-se “apto para as atividades típicas da lavoura, sem restrições objetivas”.
Intimada para se manifestar, a parte Autora impugnou o laudo pericial.
A impugnação, todavia, não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade laboral no momento.
Outrossim, verifico que o perito não se furtou a responder a nenhum quesito, apenas reputou que não há incapacidade aqueles que pressupunham a existência de incapacidade.
Saliento ainda que a perícia foi realizada por profissional com a especialização médica adequada para o caso.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Por fim, ressalte-se que a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa, muito embora, na grande maioria das vezes, a incapacidade laboral decorra dela.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a GILVANO DE JESUS - CPF: *52.***.*24-00 (AUTOR)
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10/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:19
Juntada de contestação
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10/06/2025 12:03
Juntada de contestação
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07/06/2025 08:31
Decorrido prazo de GILVANO DE JESUS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:03
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003848-09.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVANO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILVANO DE JESUS CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
28/05/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:33
Juntada de laudo de perícia médica
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26/05/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 01:13
Decorrido prazo de GILVANO DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de GILVANO DE JESUS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2025 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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13/03/2025 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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