TRF1 - 1003031-61.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA PROCESSO: 1003031-61.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SERGIO BLASQUEZ DE SA PEREIRA - AC4593 e CLAUDEMIR DA SILVA - AC4641 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela UNIÃO (ID 2126918336) contra a sentença de ID 2124577103, que julgou procedente o pedido formulado para afastar a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, reconhecendo-lhe o direito à isenção tributária por ser portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
A embargante sustenta erro material no que tange ao termo inicial da isenção, por ter sido fixado a partir do ajuizamento da ação, quando os autos comprovam que o diagnóstico da doença data de 14/06/2018.
Requer a retificação da sentença, para alinhamento com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com razão a parte embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é a data do diagnóstico da moléstia, e não a data da emissão de laudo oficial nem a do requerimento administrativo.
Veja-se: “Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.” (AgInt no PUIL 2.774/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/08/2022, DJe 01/09/2022) “O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.” (AgInt no PUIL 3.256/RS, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/03/2023, DJe 16/03/2023) No caso dos autos, a sentença reconheceu expressamente que o autor é aposentado desde 14/06/2018 e portador de neoplasia maligna da próstata, conforme atestado médico juntado (ID 1553235350).
Assim, é de se reconhecer que o termo inicial da isenção, e consequentemente da restituição dos valores descontados, deve retroagir à data do diagnóstico da doença, 14/06/2018, em consonância com os precedentes citados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a tempestividade dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para retificar o dispositivo da sentença de ID 2124577103, a fim de fixar como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, bem como da restituição dos valores indevidamente descontados, a data de 14/06/2018.
Ressalva-se, contudo, a prescrição quinquenal quanto à restituição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando-se a devolução aos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à incidência da taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. -
29/03/2023 21:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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