TRF1 - 1002416-63.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002416-63.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE SOUSA ALBINO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN ALISSON DOS SANTOS COSTA - PA31659 e WEVERTON VIDAL SANTOS - PA30656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu por meio do presente processo a concessão de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial sob alegação de ser trabalhador rural.
Na via administrativa, o pedido fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob a justificativa de lhe faltar comprovação de carência.
A Lei nº 8.213/1991 exige para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, juntamente do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Já quanto à verificação da qualidade de segurado especial, destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso de segurado especial, pauta-se pelo disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 55, §3º, e 106 e incisos e art. 8º da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No caso, entendo que a parte autora atende às exigências legais (idade + tempo de contribuição) para a concessão do benefício pleiteado.
Explico.
A parte autora comprova o requisito etário, por nascido em 05/12/1961 – 63 anos.
No que tange ao início de prova material, reputo que o conjunto probatório NÃO EVIDENCIA o exercício da atividade rural pela parte autora, na qualidade de segurado especial, ao longo o período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Pois bem.
Os documentos juntados constituem o início de prova material razoáveis de que a parte autora exerceu a atividade rural em regime de economia familiar apenas por parte do tempo necessário.
A maioria da documentação de imóvel rural robustas data de 2017 até os dias atuais, a exemplo do CAR.
Antes desse período, existe o contrato de compra e venda (ano 2013), que foi registrado em cartório em 2021.
O depoimento pessoal, bem como da testemunha, é no sentido de que a autora residiu e laborou nas terras do irmão no período compreendido entre 2006 a 2013.
Entretanto, não há indícios documentais de labor rural nesse período, não sendo possível embasar carência, a própria qualidade de segurado especial, na prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Nesse contexto, é indevida a aposentadoria por idade rural à parte autora, tendo em vista não comprovar o período de carência necessário para a concessão do benefício.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Ante o pedido da parte autora e a improcedência da ação, lanço a movimentação de não concessão de antecipação de tutela de urgência para fins de organização processual.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Itaituba, Pará. (Assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
17/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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17/10/2023 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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