TRF1 - 1096290-83.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 16:40
Juntada de Informação
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17/07/2025 17:31
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1096290-83.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMERSON BISPO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: BA12746) MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - (OAB: RS48034) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
30/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:26
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de EMERSON BISPO SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:17
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096290-83.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMERSON BISPO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora ver-se indenizada por danos morais e materiais em dobro que alega ter sofrido em virtude de compra desconhecida realizada em seu cartão de crédito.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação.
Decido.
Inicialmente, deve-se atentar que os contratos bancários são tidos como contratos de consumo, ante a disposição do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se delineia como empresarial, conforme lição de Ada Pellegrini Grinover et alii, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo: Forense Universitária, 2001, p. 477: “Assim, dos elementos da relação de consumo (sujeitos: fornecedor e consumidor; objeto: produto ou serviço), nos contratos celebrados pelo banco, estão sempre presentes os seguintes: a) fornecedor, pois o banco é sempre fornecedor por ser comerciante (art.119, do Código Comercial, cc. art. 3º, caput, do CDC); b) produto, pois o crédito – bem imaterial – é o objeto do negócio comercial do banco (art. 3º, §1º, do CDC); c) serviço, quando o negócio que o banco celebra tem como objeto a prestação de serviços bancários (aluguel de cofre, emissão de extratos etc.) (art. 3º, §2º, do CDC)”.
O STJ já entendia que o Código de Defesa do Consumidor aplicava-se em relação às instituições bancárias (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 200300297539/RS, Quarta Turma, data da decisão 19/08/2003, fonte DJ 29/09/2003, p. 271, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior), sendo tal posicionamento chancelado pelo Supremo no prefalado julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n° 2591.
O autor traz a seguinte narrativa em sua inicial: A parte autora possui cartão de crédito junto à Acionada que NUNCA fora desbloqueado ou até mesmo utilizado.
Ocorre que, o Autor foi surpreendido com uma compra online em seu cartão de crédito, JAMAIS REALIZADA POR ELE, no dia 18/12/2022, no valor de R$150,56 (cento e cinqüenta reais e cinqüenta e seis centavos), na loja WUAHAN CHIXNLON, vejamos: [...] Diante do fato ocorrido, o Requerente a fim de dirimir a situação administrativamente, entrou em contato por inúmeras vezes com a parte Acionada, registradas sob os seguintes números de protocolo de atendimento, nº. 9310523035132, nº. 99.***.***/0899-72, nº. 9923053109164, nº. 99.***.***/0869-29, para identificar quem havia desbloqueado o seu cartão e realizado a tal compra.
Não obstante, não obteve êxito.
Em razão do exposto e a ausência de resolução administrativa, não restou ao Autor alternativa senão a propositura da presente para que possa ver seus direitos garantidos, promovida, portanto, negociação em patamar equilibrado e a reparação pelos danos morais que lhe foram infligidos.
Para embasar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: fatura do cartão de crédito e números de protocolos de atendimento.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeitos na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da vítima (art. 6º, VIII, CDC).
De fato, não é razoável exigir que a parte autora comprove fato negativo, qual seja, que não realizou a transação impugnada.
Nessa perspectiva, cumpre à parte autora provar o fato, o dano e trazer elementos de verossimilhança do nexo causal com a conduta da instituição financeira e, ao réu, o ônus de demonstrar a ocorrência de excludentes de ilicitude a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC.
A CEF, em sua defesa, trouxe provas de que o cartão foi concedido em 16/11/2022 pela agência 4111, localizada na cidade de Salvador/BA, bem como trouxe tela do seu sistema que evidencia a situação do cartão de crédito "cancelada por enquadramento".
O réu sustenta que a parte autora abriu protocolos de atendimento para impugnar o lançamento em questão, contudo, deixou de juntar a documentação solicitada, o que impediu o prosseguimento da contestação e culminou com a manutenção do débito na fatura.
No entanto, as alegações da ré foram desacompanhadas de documentos ou quaisquer outros elementos de prova a infirmar os fatos narrados na inicial, sobretudo porque não comprovou o desbloqueio do cartão de crédito tampouco esclareceu o meio pelo qual a compra contestada foi realizada, o que não isenta o banco da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Consigne-se, ainda, que de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, as instituições financeiras devem zelar pela segurança e sigilo dos dados de seus usuários e possuir sistemas de detecção antifraude, a fim de coibir transações suspeitas, sobretudo aquelas que não se adequam ao perfil de utilização/movimentação bancária do cliente.
Configurada a defeituosa prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), responde o réu pelos danos causados.
Destarte, entendo que faz jus a parte autora à exclusão dos débitos no valor de R$ 150,56, lançado na fatura com vencimento em 17/01/2023, bem como os encargos moratórios incidentes em virtude do não pagamento desse débito.
Quanto ao ressarcimento em dobro, o parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Contudo, parte autora não comprova que adimpliu com o pagamento da fatura, assim, reputo indevida a repetição do valor em dobro.
Por outro lado, entendo não configurado o dano moral, ante a ausência de comprovação de circunstância concreta que evidencie lesão a direito da personalidade, a exemplo de negativação do nome do autor, privação de crédito etc.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a CEF a abster-se de cobrar, por qualquer meio, as compras efetuadas no cartão de crédito final 0589 no valor de R$ 150,56 bem como os encargos moratórios incidentes em virtude do não pagamento desse débito.
Outrossim, ante o risco de dano, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA quanto à obrigação de fazer do dispositivo, devendo a CEF cessar a cobrança e excluir o débito da fatura de cartão de crédito do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
Defiro o pedido de justiça gratuita, pois a CEF não trouxe elementos objetivos que afastem a presunção - art. 99, §2º do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
17/05/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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17/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2025 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON BISPO SOUSA - CPF: *91.***.*34-15 (AUTOR)
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17/05/2025 10:11
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 14:38
Juntada de contestação
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28/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/11/2023 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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