TRF1 - 1027895-93.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027895-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027895-93.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO AUGUSTO ALVES DE SOUSA - MG139381-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1027895-93.2024.4.01.3400 - [Edital, Eletrônico] Nº na Origem 1027895-93.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por GUARDA DE VEÍCULOS JDN LTDA, para afastar a exigência da distância de 2 Km entre o pátio para receber veículos apreendidos da Polícia Rodoviária Federal e a unidade policial (Pregão n. º 90002/2024).
Sem recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal por força de remessa necessária.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1027895-93.2024.4.01.3400 - [Edital, Eletrônico] Nº do processo na origem: 1027895-93.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a legalidade se exigência editalícia é desmotivada e restringe a participação de empresa em procedimento de licitação pública.
No caso, a empresa pretende ser contratada para disponibilizar pátios com a finalidade de receber veículos apreendidos da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal.
No entanto, carece de motivação a cláusula do Edital que exige a distância de 2 Km, entre o pátio para receber veículos apreendidos da Polícia Rodoviária Federal, e a unidade policial.
Não se olvida que a Administração dispõe de discricionariedade nas licitações, no entanto, os atos administrativos devem ser motivados.
No âmbito das licitações, as decisões no processo licitatório devem ser devidamente justificadas, demonstrando-se a razão pela qual uma determinada escolha foi feita.
Ademais, de acordo com o princípio da razoabilidade, os editais de licitação devem refletir condições justas, que não imponham barreiras injustificadas aos participantes.
Critérios de seleção e exigências devem ser estabelecidos de maneira a favorecer uma ampla participação e garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
De acordo com a Constituição Federal, o princípio da competitividade deve sempre prevalecer.
A competitividade é intrínseca ao instituto da licitação, assim, somente motivação expressa da Administração, pode justificar alguma restrição à competição, o que não se vislumbra na espécie.
Nesse sentido, os seguintes precedentes dessa Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA.
EDITAL.
EXIGÊNCIA QUE RESTRINGE A COMPETITIVIDADE DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o disposto no inciso I, § 1º, do art. 3º, da Lei 8.666/93, "é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato". 2.
O item 8.4.1 do edital exige a comprovação da qualificação técnica mediante a apresentação de atestados, certidões ou declarações fornecidas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando ter o licitante desempenhado, de forma satisfatória, atividade de vigilância ostensiva, com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do número de postos licitados. 3.
Ao exigir a comprovação da quantidade mínima de 50% (cinquenta por cento) do total licitado em outro contrato, o edital do Pregão Eletrônico 141/7051-2007, promovido pela CEF, não utiliza critério razoável e proporcional para a avaliação da capacidade técnica da licitante, tendo em vista a pouca complexidade operacional do serviço de vigilância licitado, exigência essa, portanto, que acaba restringido o caráter competitivo do certame, além de não garantir a eficiência dos serviços a serem prestados.
Precedentes. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0000358-65.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 31/10/2014).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INFORMÁTICA.
CUMULAÇÃO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
RESTRIÇÃO.
ART. 31, II, DA LEI 8.666/93.
GARANTIA FIXADA EM 5% DO VALOR CONTRATADO.
ART. 56 DA LEI 8.666/93.
CABIMENTO.
RECONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1.
Correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à Caixa Econômica Federal que admita a participação da empresa impetrada Convergência Informática LTDA, desobrigando-a de prestar a comprovação de patrimônio integralizado líquido exigida pelo Edital do Pregão Eletrônico 240/7855-2008 - relativo à contratação do fornecimento de microcomputadores e scanners -, por violar o artigo 31, II, da Lei 8.666/93, que exige apenas, como qualificação, a certidão de falência ou concordata ou de execução patrimonial, configurando, neste caso, fator de restrição do caráter competitivo da licitação.
Precedentes: AGRAC 0024037-72.2004.4.01.3400/DF, Rel.
Juiz Federal Marcio Barbosa Maia, 4ª Turma Suplementar, DJ de 12/11/2012. 2.
Medida estabelecida em Edital em desacordo com o rol apresentado pelo art. 31, II, da Lei 8.666/93, restringe a competição, sendo considerada cumulação inapropriada pelo legislador infraconstitucional, cabendo, no entanto, como meio de segurança do dinheiro público, a exigência de prestação de garantia para contratação com a Administração Pública, conforme teor do artigo 56 da mesma lei; que, na espécie, equivale a 5% do valor total contratado.
Precedentes: REsp. 1076331/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 06/10/2010. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0036233-35.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/01/2014).
Ademais, a liminar deferida em 26/04/2024 garantiu à impetrante a participação no Pregão.
Assim, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1027895-93.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FERNANDO AUGUSTO ALVES DE SOUSA - MG139381-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
EXIGÊNCIA DO EDITAL QUE RESTRINGE A COMPETITIVIDADE DO CERTAME.
DISTÂNCIA ENTRE PÁTIO PARA VEÍCULOS APREENDIDOS E UNIDADE DA PRF.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Discute-se nos autos a legalidade se exigência editalícia é desmotivada e restringe a participação de empresa em procedimento de licitação pública. 2.
De acordo com a Constituição Federal, o princípio da competitividade deve sempre prevalecer.
Na verdade, a competitividade é intrínseca ao instituto da licitação.
Assim, somente motivação expressa da Administração pode justificar alguma restrição à competição, o que não se vislumbra na espécie.
Precedentes desta Corte. 3.
No caso, a empresa pretende ser contratada para disponibilizar pátios com a finalidade de receber veículos apreendidos da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal.
No entanto, carece de motivação a cláusula do Edital que exige a distância de 2 Km, entre o pátio para receber veículos apreendidos da Polícia Rodoviária Federal, e a unidade policial. 4.
Ademais, a liminar deferida em abril de 2024 garantiu à impetrante a participação no Pregâo.
Desse modo, impõe-se a aplicação da teoria do fato consolidado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
20/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
20/11/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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