TRF1 - 1010419-78.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINHEIRO DE ARAUJO SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:27
Publicado Intimação polo ativo em 18/08/2025.
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16/08/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/08/2025 12:55
Expedição de Documento RPV.
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24/07/2025 13:44
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINHEIRO DE ARAUJO SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:57
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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22/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010419-78.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE PINHEIRO DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ROGERIO DAGNONI - AC1885 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para segurada especial, decorrente do nascimento de Maria Vitória Pinheiro Freire, ocorrido em 24/04/2020 e Maria Cecília Pinheiro Sena, ocorrido em 01/07/2022.
Decido.
De início, importa destacar um ponto.
Em regra, este Juízo realiza audiência para colheita de prova testemunhal destinada à verificação da (in)existência de questões como: qualidade de segurado especial, dependência econômica, situação de desemprego involuntário para fins do art. 15, §2º da Lei n. 8.213/91, dentre outras.
No entanto, há casos, como o dos autos, que permitem uma adequada compreensão da lide sem necessidade de oitiva de testemunhas.
Vale destacar que o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991[1] prescreve a hipótese excepcional de dispensa de início de prova material em situações de caso fortuito ou força maior.
Se vale para o mais, que é a dispensa de início de prova material, certamente a regra se aplica para o menos, que consiste na dispensa de prova testemunhal, a qual tem por função apenas corroborar o acervo probatório apresentado em juízo.
Não fosse assim, seria impossível à autarquia previdenciária o oferecimento de propostas de acordo apenas com base no acervo documental apresentado com a inicial.
Sendo assim, considerando esses elementos expostos, dispenso a realização de audiência, haja vista que os elementos de prova já constantes nos autos são suficientes para o devido julgamento de mérito, conforme passo a expor.
Para fins de comprovar a maternidade, a parte autora juntou as Certidões de Nascimento de suas filhas Maria Vitória Pinheiro Freire, ocorrido em 24/04/2020, e Maria Cecília Pinheiro Sena, ocorrido em 01/07/2022.
Noutra banda, para efeito de comprovação da qualidade de segurada especial, a autora coligiu ao feito, dentre outros, os seguintes documentos: Caderneta da Gestante; dados familiares (2024), relativos aos seus pais e irmãos, indicando o exercício de atividade rural daqueles; fichas de matricula escolar (2023, 2024); certidão emitida pela Justiça Eleitoral (2024); Nota fiscal (2024); ordem de pagamento pelo fornecimento de borracha nativa (2024); ficha de cadastro do CADSUS (2024); declaração de Nascido Vivo de Maria Vitória Pinheiro (2020) e de Maria Cecilia Pinheiro (2022); certidão emitida pelo ICMBio (2024) atestando residência na zona rural e exercício de atividade de subsistência; declaração emitida pela Associação dos Moradores e Produtores da Reserva Extrativista Chico Mendes em Xapuri (2024); Ficha de Sócio - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xapuri (2024); cadastro PRONAF (2024); e certidões de batismo de Maria Vitória Pinheiro (2023) e de Maria Cecilia Pinheiro (2023).
Ademais, insta mencionar que, conforme pesquisas realizadas junto ao Sistema de Atendimentos – SAT, do INSS, observou-se que, em relação à mãe da criança, não há qualquer registro de vínculo empregatício urbano, constando a percepção de salário-maternidade rural (NB 2265261038) em 2024.
Dessa feita, é possível concluir, pela robusta documentação apresentada e pelas pesquisas realizadas, que a autora possuía qualidade de segurada especial quando do nascimento da criança, conforme a documentação apresentada, sendo imperioso conceder-lhe o benefício vindicado.
Quanto a alegação de não afastamento da atividade desempenhada, embora esta seja a razão pela qual a autarquia ré tenha dado improcedência ao requerimento administrativo, deixou de demonstrar qualquer argumento que trouxesse veracidade ou embasamento a esta conjectura, não chegando nem mesmo a menciona-la em sua contestação.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão veiculada na inicial (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade para segurada especial, em favor da parte autora, consistente no pagamento de 04 (quatro) salários-mínimos, para cada fato gerador (nascimento de filho). segundo os valores vigentes à época do parto de Maria Cecília Pinheiro Freire, ocorrido em 01/07/2022, e de Maria Vitória Pinheiro Freire, ocorrido em 24/04/2020, que perfazem respectivamente os montantes de R$ 6.907,17 (seis mil novecentos e sete reais e dezessete centavos) e R$ 7.246,63 (sete mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), totalizando R$ 14.153,80 (catorze mil, cento e cinquenta e tr~es reais e oitenta centavos), acrescido de juros/SELIC e atualizado até 05/2025.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema 905, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Sem custas e sem honorários.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. -
17/05/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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17/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE PINHEIRO DE ARAUJO SILVA - CPF: *03.***.*99-01 (AUTOR)
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17/05/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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20/02/2025 20:06
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAC
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24/01/2025 13:18
Juntada de contestação
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINHEIRO DE ARAUJO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:33
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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16/10/2024 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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