TRF1 - 1005061-69.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/09/2025 07:03
Expedição de Documento RPV.
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04/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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14/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:37
Juntada de cumprimento de sentença
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08/07/2025 04:13
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON GABRIEL em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:49
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 17:50
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005061-69.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON GABRIEL Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALVES AMADO - DF49693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/6459627871 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 07/11/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 16/10/2023) DIP 01/05/2025 DCB 25/04/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
09/06/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:11
Homologada a Transação
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04/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:59
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005061-69.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON GABRIEL Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALVES AMADO - DF49693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimar a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Formosa/GO, 26 de maio de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor -
26/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:57
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON GABRIEL em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 10:34
Cancelada a conclusão
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31/01/2025 23:14
Juntada de manifestação
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31/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON GABRIEL em 30/01/2025 23:59.
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29/11/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:47
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 08:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 08:47
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 08:47
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 08:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 08:47
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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18/11/2024 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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