TRF1 - 1001663-24.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:19
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2025 02:16
Publicado Ato ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/09/2025 23:59.
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25/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/07/2025 16:15
Juntada de manifestação
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09/07/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo B em 09/07/2025.
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09/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001663-24.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANE ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIANE SOUZA FERREIRA AIRES - TO4723, PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR - TO2389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: CPF: *12.***.*42-87 DIB: 25/03/2022 DIP: Não haverá pagamento administrativo DCB: 25/12/2023 DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
SUZANE ALVES DA SILVA (*12.***.*42-87) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Período pretérito Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (X ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 25/03/2022 ( X) data de entrada do requerimento administrativo DIP ----- Não haverá pagamento administrativo DCB 25/12/2023 (X) data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa.
A DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia.
Uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DCB, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
07/07/2025 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 08:20
Homologada a Transação
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01/07/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:29
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1001663-24.2023.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, combinado com o § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB nº 7/2023, de 08/11/2023, intime-se a parte autora, por intermédio de seu representante processual, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada nos autos.
Na hipótese de ausência de interesse na composição, deverá apresentar, no mesmo prazo, réplica à contestação.
Após, os autos serão conclusos para sentença.
ALTAMIRA/PA, data da assinatura.
TALITA LIMA CURIOSO Servidor -
27/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:06
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:34
Juntada de manifestação
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19/02/2025 14:31
Juntada de manifestação
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30/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2025 17:24
Juntada de manifestação
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20/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:56
Juntada de manifestação
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07/08/2024 09:24
Juntada de manifestação
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05/08/2024 17:56
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 21:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 21:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 15:42
Juntada de réplica
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07/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 19:53
Juntada de contestação
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25/08/2023 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:12
Juntada de laudo pericial
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25/07/2023 14:32
Perícia agendada
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07/07/2023 14:39
Juntada de manifestação
-
06/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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11/04/2023 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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