TRF1 - 1005897-62.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NEY CORREA BELEM em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005897-62.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEY CORREA BELEM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por NEY CORREA BELEM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que houve cessação de benefício por incapacidade temporária (espécie 31) em 27/10/2009, conforme comprovado por meio da carta de concessão constante nos autos (ID 2184139961).
Em despacho anterior (ID 2184883607), foi determinada a intimação do autor para que comprovasse a existência de indeferimento administrativo referente ao pedido de auxílio-acidente, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, que exige o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.
Na petição apresentada em resposta, o autor limitou-se a invocar o Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que estabelece que a data de início do auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, mesmo que não haja requerimento específico.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo na documentação constante dos autos, por diversos fundamentos.
Primeiramente, observa-se a inexistência de benefício de natureza acidentária (espécie 91).
A carta de concessão apresentada comprova que o benefício anteriormente recebido pelo autor foi de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie 31), e não decorrente de acidente do trabalho.
Dessa forma, não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 315 da TNU nem no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, os quais exigem, para sua incidência, que o auxílio-doença tenha origem acidentária.
A própria fundamentação do Tema 315 delimita sua aplicação a hipóteses em que o benefício cessado decorre de acidente do trabalho, o que manifestamente não se verifica no presente feito, diante da ausência de qualquer documento que comprove tal natureza.
Em segundo lugar, não há nos autos qualquer demonstração de que tenha havido formalização de requerimento administrativo de auxílio-acidente perante o INSS, tampouco de indeferimento administrativo nesse sentido.
A despeito da intimação específica para suprir essa omissão (ID 2184883607), o autor permaneceu inerte.
Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, bem como do entendimento consolidado no Tema 350 do STF, a apresentação de pedido administrativo prévio é condição necessária para a propositura da demanda judicial, salvo em hipóteses excepcionais, tais como negativa reiterada de protocolo, mora injustificada ou recusa indevida, situações que não se configuram no caso em análise.
Ademais, os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não foram demonstrados.
Tal benefício exige a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou equiparado, a consolidação das lesões com a consequente sequela, a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, e o nexo causal entre o acidente e a sequela.
Nenhuma dessas condições foi analisada na via administrativa, tampouco instruída na petição inicial.
Não há prova de sequelas laborativas nem de redução funcional, o que evidencia a ausência dos elementos indispensáveis para a análise do mérito da pretensão deduzida em juízo.
Portanto, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos essenciais à propositura válida da ação, destacando-se: a inexistência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente; a ausência de decisão administrativa de indeferimento; e a inadequada invocação de tese jurisprudencial (Tema 315 da TNU), cuja aplicação exige a natureza acidentária do benefício anterior, inexistente na hipótese concreta.
Diante da inércia da parte autora, que, embora devidamente intimada, deixou de suprir a omissão processual identificada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Macapá, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 12:47
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a NEY CORREA BELEM - CPF: *98.***.*91-15 (AUTOR)
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13/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/05/2025 22:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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